TJCE - 0241811-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:33
Desentranhado o documento
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14/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA FALCAO ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRITTO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de LARISSA FALCAO ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/10/2024 23:59.
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18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17644994
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17644994
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241811-42.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAEL BRITTO DE SOUZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241811-42.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL BRITTO DE SOUZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO DE REMOÇÃO.
DEMORA NO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do servidor no processo seletivo interno de remoção, determinando sua participação nas etapas subsequentes, observada a ordem de classificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se há omissão no acórdão quanto à inexistência de prazo legal para o reconhecimento do estágio probatório e à regularidade da publicação do ato de estabilidade funcional, realizada após o indeferimento da inscrição no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, especialmente quanto à demora no reconhecimento da estabilidade funcional, enfatizando a inércia administrativa e a violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). 5.
A decisão recorrida já apreciou o impacto da morosidade administrativa sobre os direitos do servidor, bem como o prazo razoável para a conclusão do estágio probatório, com base em normas internas e princípios constitucionais. 6.
Restou configurada a tentativa de reabrir a discussão de mérito por meio de recurso integrativo, prática vedada, conforme Súmula 18 das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 7.
Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 14945002) opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão (ID. 14566940) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou parcialmente procedente, declarando a nulidade da decisão administrativa de indeferimento da inscrição do autor no Processo Seletivo interno para Remoção Definitiva, determinando que requeridos permitam ao mesmo a participar das demais etapas do referido certame, observada a ordem de sua classificação. No recurso em análise, a embargante alega omissão e prequestionamento, imputando que a decisão embargada não considerou que o ato de reconhecimento de estágio probatório se deu em data posterior ao seu indeferimento de sua inscrição no certame público, sem que esse reconhecimento tenha se dado de forma ilegal ou inconstitucional, devendo ser reconhecida a impossibilidade de o autor ser removido.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 15225945), sustentando que os embargos opostos têm como objetivo discutir novamente os aspectos de mérito já envolvidos no processo.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em seu recurso, a embargante alega que a Administração Pública não possui prazo legalmente fixado para reconhecer a aprovação em estágio probatório, sustentando que a publicação tardia decorreu de procedimentos regulares e omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado deixou de apreciar disposições imprescindíveis. Ocorre que, as tais disposições citadas pela embargante já foram analisadas e debatidas exaustivamente, tanto na sentença, quanto no acórdão.
Assim, constata-se uma tentativa por parte da embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados, como se verifica no acórdão: Restou incontroverso, conforme Diário Oficial do Estado de 20/06/2022 (fl. 35), que o estágio probatório do servidor foi concluído em 04/07/2021, com estabilidade retroativa a 06/07/2021.
O período para inscrições no concurso interno de remoção foi entre 03 e 11 de março de 2022, tempo mais que suficiente para que a Administração concluísse o ato de reconhecimento.
Embora o ente público sustente que não há prazo fixado em lei para a publicação do ato de estabilidade, o ordenamento jurídico impõe que a Administração atue de maneira eficiente e dentro de prazos razoáveis.
A ausência de previsão legal expressa não autoriza o comportamento moroso, especialmente quando tal conduta causa prejuízo a direitos de terceiros.
Ademais, o art. 7º da Resolução Interna do CONSU nº 935/2013 fixa o prazo de 10 dias úteis para a conclusão da avaliação de estágio probatório, o que deveria ter ocorrido até 23/08/2021.
A demora configurada de quase 11 meses extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade e fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Ao impedir a inscrição do servidor no concurso interno de remoção, sob a alegação de falta de estabilidade, o ente público incorreu na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), pois a instabilidade funcional decorreu exclusivamente da sua inércia.
Verifica-se que o julgado decidiu de forma clara os pontos apontados, não havendo omissão.
Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo da embargante, desejando a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644994
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07/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRITTO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA FALCAO ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/10/2024 23:59.
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03/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 14951207
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14951207
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16/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0241811-42.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: RAFAEL BRITTO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 03/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 8960017) e o recurso protocolado no dia 08/10/2024 (ID. 14945002), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
15/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951207
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15/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566940
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566940
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241811-42.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAEL BRITTO DE SOUZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241811-42.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL BRITTO DE SOUZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSOR.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO SOB A ALEGATIVA DE NÃO CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARTE AUTORA QUE TEVE A CONCLUSÃO DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO COM RECONHECIMENTO DE EFEITOS RETROATIVOS À DATA ANTERIOR AO PERÍODO INICIAL DAS INSCRIÇÕES.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIADO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DAS INSCRIÇÕES DO TORNEIO EM DEBATE APENAS POR CULPA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO QUANTO AOS ASPECTOS DE ILEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que na data de 21/02/2022, o Governo do Estado do Ceará, por sua Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior em conjunto com a Universidade Estadual do Ceará - UECE, por meio do Edital nº 06/2022, publicou a realização de Processo Seletivo de caráter interno onde Estabelece normas e condições para Remoção Definitiva, a pedido, de servidores docentes entre Unidades da Administração Intermediária (Centros e Faculdades) do Sistema FUNECE/UECE.
Aduz que verificando que atende plenamente a todos requisitos ali consignados, resolvera se condicionar ao certame com sua inscrição, na absoluta certeza de concorrer a uma das duas vagas disponibilizadas em sua área, o que fizera juntando e entregando todos os comprovantes no prazo assinalado pelo Edital.
Entretanto, após aguardar o prazo para contagem de seus pontos, narra que recebera para sua surpresa decisão administrativa de indeferimento da sua inscrição, sob a alegativa de que "o candidato não cumpriu o estágio probatório", a qual discordara em sede de recurso administrativo, e, por via da presente ação requer seja anulada; Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 12784196).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12784200), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12784204. É o necessário.
Decido. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mundo jurídico subsiste o princípio à vedação de comportamento contraditório, conhecido também como proibição do venire contra factum proprium.
Pelo princípio do venire contra factum proprium, a base da teoria dos atos próprios está calcada na premissa de que a adoção de uma determinada conduta por uma das partes de uma relação negocial faz nascer a crença na outra parte de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.
A teoria, também chamada de doutrina dos atos próprios, impõe um dever de coerência aos contratantes, com a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos.
Representa, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende alterar seu comportamento.
Paralisa a atuação de uma pessoa sem que ela tenha manifestado a vontade de renunciar direitos.
Trata-se, enfim, de exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias sintetizada, portanto, no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium.
A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis. É uma teoria destinada a assegurar a observância do princípio da boa-fé: "A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se deve confundir com a boa-fé subjetiva ('guten Glaubem'), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Deve-se haver uma conduta ou padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que 'os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto da constituição das relações entre eles, como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o Ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade. No significado concreto da boa-fé, os ditames devem ser seguidos desde a estipulação de um contrato até o término de sua execução.
Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da parte (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No presente caso, compulsando os autos, nota-se que restou incontroverso que a parte autora logrou a conclusão e aprovação do estágio probatório no período de 05/07/2018 a 04/07/2021, conforme fl. 35 do DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV, Nº126 de 20 DE JUNHO DE 2022 acostada aos autos, em que foi reconhecido o direito do servidor público tornar-se estável com data retroativa a contar de 06 de julho de 2021.
Portanto, o que restou evidenciado na lide foi que a Administração Pública se escusou de deferir a inscrição do servidor/parte autora no concurso interno de remoção em debate, sob a ilegal alegativa de que a publicação do ato de reconhecimento de cumprimento do estágio probatório se deu de forma retardatária, ou seja, apenas em 20/06/2022, porém, tal retardo restou comprovado, nos autos, que foi ocasionado pelo próprio ente público recorrente.
Desse modo, o Ente Recorrente incidiu, assim, na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, já que a própria administração incorreu em comportamento contraditório ao impedir o acesso da parte autora à seleção interna quando ela mesma (administração) foi quem deu causa a esse impedimento ao não reconhecer o gozo da estabilidade no serviço público do servidor público, ora apelado, no momento da aludida inscrição, pois nessa época o mesmo já preenchia todos os requisitos legais para participar do certame, então restou incontroverso que a estabilidade/conclusão do estágio probatório debatidos não foram caracterizados no momento oportuno em virtude da morosidade do próprio Ente Estatal apelante, sendo indevido, portanto, o entrave para que a parte autora não pudesse participar da seleção de remoção discutida.
In casu, restou incontroverso que o estágio probatório do servidor público, ora recorrido, foi concluído no período de 05/07/2018 a 04/07/2021, as inscrições do aludido certame, previstas apenas para o período de 03 a 11 de março de 2022, assim, com tempo mais que suficiente para a administração concluir o procedimento administrativo de reconhecimento de aprovação do estágio probatório pelo servidor, já que conforme prevê o art. 7º, da Resolução Interna do CONSU nº 935/2013, a referida avaliação deveria estar concluída no prazo de 10 dias úteis, ou seja, até 23/08/2021, vejamos: Art. 7º.
A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico para o fim exclusivo da Avaliação Especial de Estágio Probatório terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar e encaminhar o processo - devidamente instruído com o instrumental de avaliação e os documentos comprobatórios - à Direção do Centro ou Faculdade, que o encaminhará à Comissão Permanente de Pessoal Docente-CPPD.
Assim sendo, a administração pública agiu em flagrante morosidade, dando causa, incontestavelmente, a não participação da parte autora na seleção interna de remoção discutida.
Desse modo, é certo que a administração pública nada mais é que o conjunto de instituições (órgãos e agentes) que exercem a chamada função pública em prol do interesse da coletividade.
O principal objeto da administração pública é sempre atender o interesse público, ou seja, todo e qualquer ato expedido no exercício da função administrativa deve sempre atender as necessidades dos cidadãos, uma vez que o interesse público é superior ao interesse privado.
Nesse contexto, a administração estatal é rígida por princípios fundamentais explícitos no artigo 37, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Dentre os princípios supramencionados, cabe destacar o da Eficiência que não é muito abordado nos dias atuais.
Eficiência significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com produtividade e competência.
No âmbito da gestão pública é fundamental ser eficiente, pois os serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a coletividade.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo: Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele.
Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável.
Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto.
De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.
Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'". (MELO,2013,p.98).
O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol dos administrados.
Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público" ... (Di Pietro, 2002,p. 83).
Portanto, é bom observar que o controle a fim de verificar se o princípio da eficiência está sendo aplicado pela administração, é fundamental para garantir uma maior eficiência das atividades estatais com moralidade, transparência, publicidade e, principalmente, buscando resultados, respeitando sempre a primazia da legalidade, pois todo ato administrativo está submetido ao princípio da legalidade.
Outrossim, sabe-se que compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna. É certo que a intervenção do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública não pode se dar de maneira indiscriminada.
Apenas se verificada circunstância que configure a ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, é autorizado ao Poder Judiciário interferir.
Nesse sentido, o controle dos atos administrativos é o mecanismo pelo qual busca-se verificar a compatibilidade da atuação administrativa com os ditames legais.
Dessa forma, para que haja o bom funcionamento da máquina pública, deve-se vigiar, orientar e corrigir, se necessário, os atos emanados, sempre em busca do interesse público.
Assim, a atuação administrativa quanto à natureza do controle, pode ser objeto tanto de controle de legalidade quanto de mérito.
Ensina Mazza (2016, p. 1547) que "o tema controle da Administração estuda os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades componentes da Administração Pública".
Partindo-se, desse modo, da classificação quanto à natureza, o controle de legalidade é uma limitação à atuação administrativa.
Trata-se, dessa forma, de compatibilizar o ato administrativo praticado com o ordenamento jurídico.
Observa- se que a Administração Pública possui prerrogativas não conferidas aos particulares, porém, a fim de evitar injustiças e abuso de poder, é possível que haja controle quanto à legalidade do ato.
O controle, nesse sentido, poderá ser realizado tanto pela própria Administração, em seu controle interno, bem como pelo Poder Judiciário e Legislativo, interno ou externamente, a depender do caso. "Resultado desse controle pode ser, de um lado, a confirmação do ato ou, de outro, a sua invalidação" (CARVALHO FILHO, 2017, p. 529).
Exemplo de confirmação é a homologação.
De outro modo, quando há incongruência entre a ação ou omissão do Poder Público, pode-se falar em anulação do ato. É necessário salientar que há elementos do ato administrativo que serão sempre vinculados, que - como já mencionado - não há liberdade de escolha na atuação.
Outros, ademais, são discricionários.
O controle, nos atos vinculados é sempre quanto à legalidade do ato, visto que todos os requisitos estão descritos em lei.
Já nos atos discricionários, poderá ser feito o controle quanto da legalidade, bem como quanto ao mérito pela Administração (DI PIETRO, 2018).
Nesse cenário, é possível a realização do controle de legalidade e de mérito administrativo dos atos administrativos praticados pela administração a ser efetuado pelo Poder Judiciário, conforme previsão na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV.
O esposado acima é essencial para se traçar uma linha de raciocínio do controle do ato administrativo quanto à legalidade ou ao mérito, seja pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário.
Consoante explica Alexandre e Deus (2017, p. 392), qualquer decisão proferida pela Administração ou qualquer ato administrativo são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados - como a eliminação de participação de uma seleção interna -, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade, e os aspectos de legalidade do motivo e objeto).
Porém, no caso em análise, exsurge a necessidade de o judiciário analisar as circunstâncias do caso em concreto, pois restou verificada a ilegalidade pratica pela administração, e, sendo assim, deve-se decretar a nulidade do ato administrativo combatido, invalidando, assim, o ato praticado, sob pena de não o fazendo, prejudicar notadamente a parte autora/servidor público, pois restou caracterizado face o princípio da isonomia o seu direito de participar do torneio em debate.
Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência do motivo legal para impedir o servidor público de participar da seleção interna de remoção.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566940
-
23/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:20
Conhecido o recurso de RAFAEL BRITTO DE SOUZA - CPF: *01.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13263941
-
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241811-42.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL BRITTO DE SOUZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 31/10/2022 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.3304826) e o recurso protocolado no dia 11/11/2022 (ID. 12784200), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13263941
-
30/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263941
-
30/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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