TJCE - 3013784-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 18:11
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137003807
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137003807
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003807
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 04:53
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134593970
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134593970
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134593970
-
04/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133722087
-
03/02/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133722087
-
03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3013784-11.2024.8.06.0001 REQUERENTE: LARA RIBEIRO ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO interposta por LARA RIBEIRO ANTUNES em desfavor da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia referente à residência médica.
Devidamente citada, a Escola de Saúde Pública do Ceará apresentou contestação no ID 89702239, na qual requereu a improcedência da ação, em virtude da autora não ter comprovado a solicitação de auxílio-moradia.
Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 90244150, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prescrição quinquenal parcial.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Em sede de réplica (ID 99220697), a autora impugna as preliminares alegadas em contestação e requer a total procedência do pedido.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 102122246, pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Estado do Ceará defende que a responsabilidade de prover o benefcio do auxlio-moradia para o residente medico é da Escola de Saúde Pública - ESP, pessoa jurdica de direito publico interno, com natureza jurdica de autarquia.
Todavia, o ESTADO DO CEARÁ possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que muito embora a autarquia seja responsável pela obrigação pleiteada na presente demanda, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária.
Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2.
Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082971 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0079692-1) Em relação à prescrição parcial, à requerida assiste razão.
A prescrição para a cobrança de débitos contra as Fazendas Públicas ocorre em 05 (cinco) anos, conforme artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ e pacífica Jurisprudência de nossos Tribunais.
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Assim, ao analisar os autos, verifica-se que a residência médica iniciou em 01/03/2019 e findou em 28/02/2022, bem como que a presente ação apenas foi protocolada em 12/06/2024.
Logo, as prestações anteriores ao período de 12/06/2019 foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
O processo em tela trata da responsabilidade dos programas de residência pelo oferecimento de auxílio-moradia.
Sobre o assunto vejamos o que diz o art. 4º da Lei 6.932/1981 após a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 12.514/11, in verbis: Art. 4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) [...] § 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Da literalidade do dispositivo fica claro que ao médico-residente é assegurado bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, pelas condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Observa-se que restou comprovada nos autos a aprovação da parte autora para o programa de residência médica no período de 01.03.2019 a 28.02.2022, sendo, portanto, fato inconteste (ID 88061423).
A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Embora a Lei nº 6.932/1981 tenha sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011.
O Estado do Ceará, regulamentando a Lei Federal, dispõe sobre os critérios para a obtenção do benefício auxílio-moradia.
Os artigos 4º e 7º do regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE estabelecem que a moradia deverá ser solicitada pelo médico residente, exclusivamente, por meio de processo administrativo.
Senão vejamos: Art. 4° A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 7º A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado.
Ocorre que as entidades detentoras do poder regulamentar não possuem poder legiferante igual aos atribuídos ao Poder Legislativo, razão pela qual não lhe é lícito inovar no ordenamento jurídico.
Ao criar restrições que dificultem ou inviabilizem o acesso do benefício auxílio-moradia, a regulamentação está extrapolando a sua competência, visto que esta deve apenas se restringir à plena e fiel aplicação da lei.
Deste modo, a obrigatoriedade de solicitação da moradia pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, sendo vedado requerimento por qualquer outra forma e o imperativo de que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado, são restrições que ultrapassam a plena e fiel execução da lei.
Em sentido equivalente, não há legislação impondo a necessidade de comprovação de gastos com moradia para que lhe seja devido o auxílio.
Por fim, saliento que, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, com as devidas vênias ao Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia. Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
Ressalta-se que o alojamento para descanso médico não se confunde com a acomodação para a habitação, motivo pelo qual as fotos anexadas não são suficientes para comprovar que o local se trata de acomodação apropriada para a habitação dos alunos.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio-Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Converge a jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022).
Portanto, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio-moradia postulado na demanda, torna-se incontroverso o descumprimento de tal obrigação de fazer, devendo ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Nesse sentido, entende esta julgadora que a promovente faz jus ao auxílio-moradia enquanto cursar a residência médica.
A indenização deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga a então médica residente, conforme requestado na exordial, uma vez que este percentual é o que se considera razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio moradia.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino: a) pelo INDEFERIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva; b) pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, condenando a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal.
Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133722087
-
02/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89738537
-
29/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89738537
-
26/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738537
-
22/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-77.2023.8.06.0157
Raimundo Francisco de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:57
Processo nº 0166151-18.2017.8.06.0001
Francisco Celio de Aragao Ponte
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2017 20:14
Processo nº 0154714-77.2017.8.06.0001
Vera Lucia Pianco Martins
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2017 10:08
Processo nº 3000029-43.2021.8.06.0091
Antonio Dorival de Oliveira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 15:23
Processo nº 3000382-98.2024.8.06.0052
Cicera Socorro de Almeida Siqueira
Municipio de Porteiras
Advogado: Damiana Euda de Almeida Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 15:40