TJCE - 0002516-77.2017.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 28/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89653787
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89653787
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002516-77.2017.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros (2) Requerido: Recebo os autos no estado em que se encontra, tendo em vista a Portaria 1056/2024 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja publicação ocorreu no dia 22/05/2024, determinando a redistribuição dos feitos da Comarca de Meruoca (agregada) para a Comarca de Sobral (agregadora).
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Eliane Silva Souza e José Sousa Diniz em face do Município de Meruoca, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que na madrugada do dia 18 de maio de 2016, entrou em trabalho de parto e deu a luz a sua filha.
Direcionou-se ao hospital da cidade de Meruoca levando a criança entre suas pernas, ainda com o cordão umbilical ligado e apresentando sinais vitais.
Relata que ao chegar no hospital, o médico dr.
Vicente teria sido negligente e apenas "cutucou" a criança e disse que ela estava morta, em seguida, a enfermeira teria pegado a criança e colocado no chão.
O pai da criança dirigiu-se ao cemitério para iniciar os atos fúnebres e retornou ao hospital para buscar o corpo da criança.
Chegando ao hospital, fora informado pelo plantonista do dia que a criança havia sido encaminhada para Sobral e que ainda estava viva.
A recém nascida ficou com vida até as 14 horas do dia 18 de maio de 2016.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Juntou procuração e documentos, os quais destaco a certidão de nascimento e certidão de óbito (fls. 21/22, e-saj).
Contestação apresentada às fls. 40/47 do e-saj.
O requerido aduz que a autora estava internada no HRN até o dia 17 de maio e havia boatos que ela havia saído do hospital sem autorização médica.
Afirma que a requerente chegou ao hospital municipal trazendo um feto de 24 semanas e 545 gramas, nascido dentro do aparelho sanitário de casa, sendo atendida pelo médico plantonista por volta de 04h10.
Afirma que mãe e filha foram posteriormente encaminhadas para Sobral, ocorrendo a morte do feto de 24 semanas.
Ainda, informa que autora alega que não recebeu o atendimento devido pelo médico e por isso sua filha faleceu, afirmando ainda que o médico ofereceu cestas básicas e laqueadura em troca de seu silêncio.
Ressalta que o dr.
Vicente Pontes Carvalho Júnior entrou com um processo de calúnia em face da requerente.
O município requerido alega a culpa exclusiva da vítima e a não incidência de responsabilidade civil do município, requer a improcedência total da demanda.
Despacho determinando intimação das partes para manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do mérito ou requerem provas (id. 43135627).
A autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada (id. 43135630) e o Município informou não ter mais provas a produzir (id. 43134624).
Petição de habilitação de novo advogado da parte autora (id. 60799148). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No tocante às provas, saliento que a parte autora fora intimada parar requerer produção de novas provas, mas quedou-se inerte.
Por sua vez, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado.
Não tendo preliminares a serem verificadas, passo à análise do mérito.
Do Mérito A respeito da responsabilidade objetiva do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De todo modo, a responsabilidade estatal por erro médico apenas será configurada se houver atuação dos profissionais de saúde - ou do serviço como um todo - fora das normas técnicas, aproximando-se, nesse caso, da responsabilidade subjetiva, e que tenha efetivamente causado o dano.
No caso em análise, a questão jungida à apreciação é de responsabilidade estatal pelos danos sofridos por Maria Eliane da Silva Souza e José Sousa Diniz.
Nesses termos, a apreciação se volta para percepção dos elementos da responsabilidade civil do Estado, considerando que a causa de pedir supõe ter havido omissão de agente em atendimento médico realizado no Hospital Municipal de Meruoca.
Nesse ponto, pois, sugere-se responsabilidade por omissão.
A responsabilidade civil do Estado é em regra objetiva, isto é, o contrário da responsabilidade com culpa do Direito Privado.
Então, basta o ofendido demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ficar configurado o dever de indenizar do Poder Público.
Ela decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.
Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Todavia, parte da doutrina entende que, em caso de omissão dos agentes, o Estado responde de forma subjetiva, com a consequente necessidade de aferição da culpa pelo trabalho falho ou inexistente.
Neste sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,logicamente, ser ele o autor do dano.
E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado aimpedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportarpatrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre por comportamento ilícito.
E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" ("Ato Administrativo e direitos dos administrados", São Paulo, Editora Revista dosTribunais, 1981, pág. 144-145, citação feita por Rui Stoco, "in" Tratado de ResponsabilidadeCivil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição,2007, pág. 998) Trata-se de responsabilidade por falha do serviço e, portanto, de culpa subjetiva (culpa administrativa).
Sabe-se que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, pesa sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante se depreende do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O dano é o requisito mais destacado em qualquer processo de responsabilidade civil.
A parte autora alega que houve falha no atendimento médico prestado no Hospital, diante da constatação de possível morte de sua filha e posteriormente, encaminhada para Hospital na cidade de Sobral, onde permaneceu por poucas horas, quando então faleceu.
O dano aqui é incontroverso e extremamente sofrido para os autores.
Ainda que superado o requisito do dano, passando agora à análise do elemento conduta, a causa de pedir fundamenta que o dano decorreu de conduta dos profissionais do hospital, que houve negligência médica na omissão em momento anterior, em razão da constatação de possível morte da bebê.
No caso dos autos, contudo, não há prova suficiente que fundamente a alegada negligência médica descrita pela autora, a qual teria ocasionado a morte do seu bebê.
Observa-se que a inicial, além dos documentos pessoais das partes autora, apenas fez acostar 02 (dois) termos de declaração prestados e que mencionam o relato ocorrido na própria petição inicial.
Registro, por ser importante, que a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, em janeiro de 2022, para que especificasse as provas que pretendia produzir para comprovar o alegado na inicial, porém nada apresentou ou requereu.
Desta feita, não há, nos autos, elementos mínimos que comprovem o alegado pelas partes autoras, de modo que, em deferência ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, estes não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à demonstração da conduta ilícita ou indevida do médico responsável.
Logo, a ausência de conduta torna desnecessária a análise do nexo causal.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ALEGATIVA DE ERRO MÉDICO.
NÃO CONFIGURADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.De acordo com a regra sobre os ônus probatórios contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não há que se falar em inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 3.
Ausente demonstração suficiente, pela parte autora, da existência de erro de médico e de responsabilidade do réu, sendo assim, é descabida a reparação pleiteada. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0493053-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) In casu, em que pese a sensibilidade da causa e o sofrimento dos autores, do que consta nos autos não é possível concluir que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia por parte dos prepostos da ré.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais no presente caso, a responsabilidade civil torna-se impertinente e o pedido de dano moral prejudicado.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal.
Proceda a secretaria com a atualização cadastral do causídico da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89653787
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89653787
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653787
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653787
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26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64280390
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64280390
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64280390
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25/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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19/11/2022 18:09
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 12:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 12:16
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 13:48
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801673-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 13:44
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05/10/2022 09:09
Mov. [53] - Certidão emitida
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28/09/2022 07:55
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:15
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 20:45
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 08:08
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 16:58
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 09:00
Mov. [47] - Conclusão
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27/04/2021 09:00
Mov. [46] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [45] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [44] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [43] - Petição
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27/04/2021 09:00
Mov. [42] - Petição
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27/04/2021 09:00
Mov. [41] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [40] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [39] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [38] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [37] - Mandado
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27/04/2021 09:00
Mov. [36] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [35] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [34] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [33] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [32] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [31] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [30] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [29] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [28] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [27] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [26] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [25] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [24] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [23] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [22] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [21] - Documento
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27/04/2021 09:00
Mov. [20] - Documento
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10/12/2020 09:21
Mov. [19] - Remessa: Á DIGITALIZAÇÃO
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13/07/2017 17:57
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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09/06/2017 18:05
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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09/06/2017 18:04
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR GEORGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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15/05/2017 16:51
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GEORGE AGUIAR DIAS FUNCIONARIO: DAVID NO. DAS FOLHAS: 1 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/06/2017 - Loca
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02/05/2017 11:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/05/2017 as 11:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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02/03/2017 09:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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02/03/2017 09:15
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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21/02/2017 16:01
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FELIP AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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20/02/2017 13:21
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. OFICIAL DE JUSTIÇA - FELIP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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14/02/2017 12:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AG. EXPEDIENTE - AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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14/02/2017 12:39
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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07/02/2017 17:53
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG . DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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06/02/2017 12:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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06/02/2017 12:27
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/02/2017 17:47
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/02/2017 17:47
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/02/2017 17:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/02/2017 16:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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