TJCE - 0002516-77.2017.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 12/09/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DINIZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Maria Eliane da Silva Souza em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24730851
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24730851
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 0002516-77.2017.8.06.0123 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MERUOCA.
EMBARGADOS: MARIA ELIANE SOUSA SILVA E JOSÉ SOUSA DINIZ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 2.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, por suposta preclusão na produção de provas, diante da inércia da parte autora quando regularmente intimada. 3.
Ocorre que o acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, fundamentando-se nos princípios do contraditório, da ampla defesa e no entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a nulidade da sentença em casos de indeferimento indevido de provas essenciais. 4.
A alegação de renúncia tácita ao direito probatório não subsiste diante da natureza dos fatos alegados (erro médico) e da imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial. 5.
Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id.20047940) opostos pelo Município de Meruoca, objurgando o Acórdão (Id.19645319) desta Relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargados MARIA ELIANE SOUSA SILVA e JOSÉ SOUSA DINIZ e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, para o devido prosseguimento do feito.
Por oportuno, trago a decisão unânime, ora embargada, prolatada por esta Câmara, a qual fora ementada nos seguintes termos: "EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegado erro médico cometido em hospital municipal. 2.Os autores alegam que a recém-nascida foi declarada morta no hospital sem a realização de exames adequados e, posteriormente, verificou-se que ainda estava viva.
O óbito da criança ocorreu horas depois, supostamente em decorrência da negligência no atendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial para apuração da responsabilidade do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento antecipado do mérito, sem permitir a produção de provas previamente requeridas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, especialmente quando a controvérsia exige instrução probatória para verificar a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória." Aduz o Município de Meruoca, ora embargante, que o v. acórdão é omisso e contraditório ao ignorar a preclusão da produção de provas, já que os embargados não se manifestaram quando intimados.
Com isso, renunciaram tacitamente a esse direito e concordaram com o julgamento antecipado.
Com efeito, a inércia dos embargados quanto à produção de provas, seguida de pedido posterior, viola o princípio do venire contra factum proprium.
Essa conduta contraditória fere a boa-fé objetiva e compromete a segurança jurídica.
Por fim, requereu a procedência dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a omissão combatida, bem como, a existência de contradição, destacando que os embargados perderam o direito de produzir provas por preclusão.
Diante disso, requer-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, vez que, decorreu prazo para parte apelada.
Era o que cumpria relatar. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários.
Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 10221, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo. Por sua vez, o art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ...
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º3.
Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício". Na hipótese sub oculi, alega o embargante ser omisso e contraditório ao ignorar a preclusão da produção de provas, já que os embargados não se manifestaram quando intimados.
Com isso, renunciaram tacitamente a esse direito e concordaram com o julgamento antecipado.
De fato, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Trata-se de garantia fundamental, que se irradia por todo o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do processo civil.
Ademais, conforme dispõe o art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No mesmo sentido, o §1º do art. 457 do CPC garante à parte o direito de contraditar testemunha e de perícia médica, para fins de constatação da alegada negligência médica, inclusive mediante a apresentação de provas em audiência.
No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, com base apenas na prova documental, deixando de apreciar o pedido formulado pela parte autora quanto à realização de prova testemunhal e perícia médica, essenciais à demonstração da alegada negligência médica - matéria fática que demanda, por sua natureza, a devida instrução probatória.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a supressão indevida da fase instrutória, quando há controvérsia sobre fatos relevantes à causa, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença: "É nula a sentença que julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova requerida pela parte, quando esta é pertinente e essencial para a demonstração dos fatos controvertidos." (STJ, AgInt no AREsp 1.403.224/SP) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
REPROVAÇÃO.
FASE DE INSPEÇÃO MÉDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, asseverando ser incabível o julgamento antecipado da lide no caso vertente, ocorrendo violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, posto que somente tomou conhecimento desse abreviamento por ocasião da sentença; 2.
Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3.
Nessa esteira, forçoso concluir, portanto, que o judicante de piso, quando da prolação da sentença fulcrada no art. 487, I, CPC/2015, sem previamente anunciar o julgamento antecipado de mérito e, ato contínuo, intimar as partes com vistas a resguardar os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, evitando possível alegação concernente ao cerceamento de defesa, laborou em error in procedendo, isto é, a sentença contém vício de atividade o qual desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação, porquanto ocasionou prejuízo à parte. 4.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0160000-07.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PROVAS ORAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO PELO JULGADOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que se reputem necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, além de acarretar cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese dos autos, a discussão fática é de suma importância, de modo que deve ser permitida a colheita de todas as provas possíveis, bem como para que seja salutar formar um convencimento baseado na verdade real. 3.
Recurso conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVIDEZ DESCONHECIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA REALIZADO COM BASE EM EXAMES QUE DATAM QUASE 05 (CINCO) MESES.
GESTAÇÃO DE 20 (VINTE) SEMANAS INTERROMPIDA SEM O CONSENTIMENTO DA PROMOVENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO.
CABE AO JUIZ ASSEGURAR, AINDA QUE DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR EVENTUAL IMPERÍCIA MÉDICA.
PRECEDENTES.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas de outros profissionais especializados acerca da negligência médica alegada.
II.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a responsabilidade do demandado por danos morais e materiais decorrentes da retirada do útero da promovente, supostamente, de forma precipitada ou fora dos protocolos de segurança necessários, sem o conhecimento da existência de um feto de aproximadamente 20 (vinte) semanas no interior do mencionado órgão.
Ocasionando, além da esterilidade da autora, a perda de um filho que, com o desenvolvimento da gestação, poderia nascer com vida.
III.
Sabe-se que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
IV.
No entanto, nos casos de erro médico, como na hipótese sob exame, é preciso destacar que nosso ordenamento jurídico reputa que a obrigação é de meio e não de resultado.
De modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz-se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano demonstrado.
V.
Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu não ser possível imputar a responsabilidade pelo dano relatado ao Ente promovido, tendo em vista não ter a autora demonstrado nos autos, por meio de provas e atestados de outros profissionais especializados, a negligência médica alegada, ou, ainda, que a paciente teria alertado os médicos, sem sucesso, sobre possível sintomas relacionados à sua condição de gestante.
VI.
No entanto, em que pese o entendimento exarado na origem, não era o caso de se julgar antecipadamente a lide, pois ausente a situação prevista no art. 355, I, CPC, tendo em vista que, em se tratando de demanda cujo cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de erro médico, fazia-se indispensável a produção de prova pericial médica, na medida em que a prova técnica é fundamental para a correta compreensão do atendimento que idealmente deveria ter sido realizado, comparando-o com aquilo que efetivamente ocorreu no caso concreto.
VII.
Porquanto, em se tratando da possibilidade de existência de erro de diagnóstico, matéria que não se circunscreve à esfera jurídica, mas à esfera médica, forçoso reconhecer a indispensabilidade de laudo pericial médico para que se dirima a controvérsia.
Razão por que outro não é o entendimento senão pela anulação da sentença a quo.
VIII.
Por fim, anote-se inexistir óbice para a anulação da sentença, de ofício, por deficiência na instrução probatória, como bem sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito é tarefa que também incumbe ao juiz (art. 370, caput, CPC), em especial, diante da gravidade dos acontecimentos.
IX.
Apelo prejudicado.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000093-87.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DA PARTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA.
SENTENÇA DESTITUÍDA. 1.
A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2.
Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória.
Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor.
Precedentes TJCE. 3.
Semolvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0236829-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Maria Roseli Amorim da Silva contra o Município de Santa Quitéria, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública municipal.
Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica, a criança nasceu sem vida. 2.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial. 3.
Houve, no caso, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento da lide, não obstante a necessidade de produção de prova pericial, requerida e deferida em momento anterior pelo próprio julgador. 4.
Conclui-se, que há questões controvertidas nos autos que seriam esclarecidas por meio de perícia, não realizada, especialmente o fator determinante da morte prematura do recém-nascido. 5.
Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a sentença. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença declarara nula.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e adequada instrução processual com realização de perícia. (Apelação / Remessa Necessária - 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) Assim, ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o acórdão não incorreu em omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
Ex positis, rejeito os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzidas as provas requeridas pela parte autora. É o voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24730851
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954091
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954091
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002516-77.2017.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954091
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09/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DINIZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Maria Eliane da Silva Souza em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19645319
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19645319
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 0126595-77.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MARIA ELIANE SOUSA SILVA E JOSÉ SOUSA DINIZ APELADO: MUNICÍPIO DE MERUOCA.
RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegado erro médico cometido em hospital municipal. 2.Os autores alegam que a recém-nascida foi declarada morta no hospital sem a realização de exames adequados e, posteriormente, verificou-se que ainda estava viva.
O óbito da criança ocorreu horas depois, supostamente em decorrência da negligência no atendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial para apuração da responsabilidade do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento antecipado do mérito, sem permitir a produção de provas previamente requeridas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, especialmente quando a controvérsia exige instrução probatória para verificar a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.
Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária à apuração de eventual erro médico, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2022; TJCE, Apelação Cível 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2021.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, acatando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID nº 16449102) interposta por : Maria Eliane Sousa Silva e José Sousa Diniz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID nº 16449097) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos manejada pelos ora apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, julgou improcedente o pleito autoral. Na inicial (Id. nº 16449011), o caso trata de um possível erro médico ocorrido no hospital da cidade de Meruoca.
Maria Eliane Sousa Silva deu à luz em casa na madrugada de 18 de maio de 2016 e levou a recém-nascida ao hospital ainda com sinais vitais.
No local, o médico Vicente, de forma negligente, teria apenas "cutucado" a criança com o dedo e declarado sua morte.
Uma enfermeira então colocou o bebê no chão.
O Sr.
José Sousa Dias, ao preparar o enterro, foi informado pelo hospital de que a criança ainda estava viva e havia sido encaminhada para Sobral.
No entanto, a recém-nascida faleceu às 14h do mesmo dia.
Diante disso, os autores do processo solicitam a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais, como forma de penalização e reparação.
A audiência não pôde ser realizada porque os promoventes não compareceram, mesmo tendo sido devidamente intimados (Id.16449047) O Município de Meruoca contestou (ID nº 16449049), alegando que: i) a autora solicitou sua própria alta do hospital um dia antes do ocorrido; ii) a gestação, a 11ª da promovente, não teve os devidos cuidados; iii) ao pedir alta antecipada, a autora assumiu o risco, sendo responsável pelo desfecho. O despacho (Id. 16449072) intimou os promoventes a se manifestarem sobre a contestação em 15 dias e as partes a indicarem provas ou opinarem sobre o julgamento antecipado.
Os autores não se manifestaram, e o Município declarou não ter mais provas a produzir. A sentença (Id. nº 16449097) julgou improcedente o pedido dos autores, negando a condenação do Município, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal.
Proceda a secretaria com a atualização cadastral do causídico da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas." Irresignado com o decisum de primeiro grau, os autores interpuseram o recurso de apelação (ID nº 16449102), alegando que não foram intimados pessoalmente para cumprir o determinado no despacho, e pediram sua anulação.
No mérito, os apelantes sustentaram que o direito à reparação de danos é constitucional e que a responsabilidade do ente público é objetiva.
Ademais, os demandantes afirmaram que restou evidenciado que as sequelas suportadas são decorrentes da atuação dos profissionais do hospital público municipal, sendo comprovados os requisitos para a responsabilização da edilidade, de modo que os autores faz jus à indenização pleiteada.
Intimado para apresentar Contrarrazões (ID nº16449104), o Município de Meruoca quedou-se inerte.
Empós, foram os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, tendo o membro do Parquet apresentado parecer (Id. nº 18519626), por meio do qual opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser anulada a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de instrução processual. É o relato do essencial. VOTO O recurso de apelação foi admitido, pois atende aos requisitos processuais e não apresenta vícios formais.
Inicialmente, os apelantes argumentaram que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide não seria adequado, e pediu a garantia de produção de provas antes do julgamento, para evitar prejuízo à sua defesa, vê-se que os recorrentes suscitaram que o julgamento antecipado do feito ocorreu de forma equivocada, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para produção de provas.
O art. 355, I do CPC discerne que, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O juiz é o responsável por analisar as provas e decidir sobre a necessidade de diligências, conforme o art. 370 do CPC.
A sentença inicial foi baseada no entendimento de que o caso era predominantemente de direito, mas o recurso questiona que, por envolver a comprovação do nexo causal do dano, seria necessário o devido processo probatório, não se tratando apenas de uma questão de direito.
Os apelantes desejavam provar os fatos alegados na inicial por meio da exibição dos prontuários de atendimento da criança e do depoimento da equipe médica do Hospital Regional de Sobral, que atendeu a criança após ela ser transferida do Hospital Municipal de Meruoca.
A alegação é que a causa da morte teria sido asfixia mecânica, causada pelos panos e gases que envolveram a criança após ser dada como morta.
De fato, verifica-se que, no caso em análise, o Magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide com fundamento apenas nos documentos juntados aos autos.
Contudo, a controvérsia em questão envolve matéria de fato, sendo necessária a produção de provas e o esclarecimento de informações durante a fase de instrução processual. Analisando-se os autos, vê-se que, em sua peça exordial, a parte Autora formulou requerimento de realização prova testemunhal e de perícia médica, para fins de constatação da alegada negligência médica (ID nº 16449022) Nesse sentido, este Egrégio Tribunal possui precedentes acerca da ocorrência de cerceamento de defesa: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PROVAS ORAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO PELO JULGADOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que se reputem necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, além de acarretar cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese dos autos, a discussão fática é de suma importância, de modo que deve ser permitida a colheita de todas as provas possíveis, bem como para que seja salutar formar um convencimento baseado na verdade real. 3.
Recurso conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Maria Roseli Amorim da Silva contra o Município de Santa Quitéria, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública municipal.
Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica, a criança nasceu sem vida. 2.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial. 3.
Houve, no caso, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento da lide, não obstante a necessidade de produção de prova pericial, requerida e deferida em momento anterior pelo próprio julgador. 4.
Conclui-se, que há questões controvertidas nos autos que seriam esclarecidas por meio de perícia, não realizada, especialmente o fator determinante da morte prematura do recém-nascido. 5.
Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a sentença. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença declarara nula.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e adequada instrução processual com realização de perícia. (Apelação / Remessa Necessária - 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
REPROVAÇÃO.
FASE DE INSPEÇÃO MÉDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, asseverando ser incabível o julgamento antecipado da lide no caso vertente, ocorrendo violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, posto que somente tomou conhecimento desse abreviamento por ocasião da sentença; 2.
Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3.
Nessa esteira, forçoso concluir, portanto, que o judicante de piso, quando da prolação da sentença fulcrada no art. 487, I, CPC/2015, sem previamente anunciar o julgamento antecipado de mérito e, ato contínuo, intimar as partes com vistas a resguardar os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, evitando possível alegação concernente ao cerceamento de defesa, laborou em error in procedendo, isto é, a sentença contém vício de atividade o qual desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação, porquanto ocasionou prejuízo à parte. 4.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0160000-07.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVIDEZ DESCONHECIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA REALIZADO COM BASE EM EXAMES QUE DATAM QUASE 05 (CINCO) MESES.
GESTAÇÃO DE 20 (VINTE) SEMANAS INTERROMPIDA SEM O CONSENTIMENTO DA PROMOVENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO.
CABE AO JUIZ ASSEGURAR, AINDA QUE DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR EVENTUAL IMPERÍCIA MÉDICA.
PRECEDENTES.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas de outros profissionais especializados acerca da negligência médica alegada.
II.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a responsabilidade do demandado por danos morais e materiais decorrentes da retirada do útero da promovente, supostamente, de forma precipitada ou fora dos protocolos de segurança necessários, sem o conhecimento da existência de um feto de aproximadamente 20 (vinte) semanas no interior do mencionado órgão.
Ocasionando, além da esterilidade da autora, a perda de um filho que, com o desenvolvimento da gestação, poderia nascer com vida.
III.
Sabe-se que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
IV.
No entanto, nos casos de erro médico, como na hipótese sob exame, é preciso destacar que nosso ordenamento jurídico reputa que a obrigação é de meio e não de resultado.
De modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz-se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano demonstrado.
V.
Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu não ser possível imputar a responsabilidade pelo dano relatado ao Ente promovido, tendo em vista não ter a autora demonstrado nos autos, por meio de provas e atestados de outros profissionais especializados, a negligência médica alegada, ou, ainda, que a paciente teria alertado os médicos, sem sucesso, sobre possível sintomas relacionados à sua condição de gestante.
VI.
No entanto, em que pese o entendimento exarado na origem, não era o caso de se julgar antecipadamente a lide, pois ausente a situação prevista no art. 355, I, CPC, tendo em vista que, em se tratando de demanda cujo cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de erro médico, fazia-se indispensável a produção de prova pericial médica, na medida em que a prova técnica é fundamental para a correta compreensão do atendimento que idealmente deveria ter sido realizado, comparando-o com aquilo que efetivamente ocorreu no caso concreto.
VII.
Porquanto, em se tratando da possibilidade de existência de erro de diagnóstico, matéria que não se circunscreve à esfera jurídica, mas à esfera médica, forçoso reconhecer a indispensabilidade de laudo pericial médico para que se dirima a controvérsia.
Razão por que outro não é o entendimento senão pela anulação da sentença a quo.
VIII.
Por fim, anote-se inexistir óbice para a anulação da sentença, de ofício, por deficiência na instrução probatória, como bem sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito é tarefa que também incumbe ao juiz (art. 370, caput, CPC), em especial, diante da gravidade dos acontecimentos.
IX.
Apelo prejudicado.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000093-87.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DA PARTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA.
SENTENÇA DESTITUÍDA. 1.
A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2.
Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória.
Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor.
Precedentes TJCE. 3.
Semolvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0236829-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) No caso sob análise, não se afasta a relevância dos princípios da economia e da celeridade processual.
No entanto, tais princípios não podem dar ensejo ao cerceamento do direito das partes de produzirem as provas necessárias à comprovação de suas razões, de modo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, o que obstaculiza o exame do mérito por essa Corte de Justiça.
Sendo assim, acolho o cerceamento de defesa, uma vez que a inobservância do direito à ampla defesa gera nulidade da sentença.
Resta prejudicado, portanto, o mérito recursal. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença ora impugnada e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATORA -
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645319
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 19:14
Conhecido o recurso de Maria Eliane da Silva Souza (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299231
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299231
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002516-77.2017.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299231
-
04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:03
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 22:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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