TJCE - 3000026-06.2019.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
17/03/2023 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de LUIS BERMARDINO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA Av.
Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne CEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442 e-mail: [email protected] SENTENÇA LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido liminar em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte autora, por meio do advogado constituído, requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou a este juízo a desistência da ação, ou, em outro ângulo, pleiteou medida incompatível com a continuidade do litígio, expressando desistência tácita.
Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.
Averígua-se que a parte demandada não chegou a ser citada.
Desta feita, desnecessária é sua intimação para se pronunciar a respeito.
Pois bem, o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da demanda.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55, caput da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraipaba/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2022 07:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:11
Juntada de mandado
-
13/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
16/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
14/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
13/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000068-56.2021.8.06.0118
Condominio Residencial Acacias- Premium ...
Rosangela de Oliveira Freitas
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 17:38
Processo nº 3002006-64.2022.8.06.0017
Cintia Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 17:01
Processo nº 3000179-94.2022.8.06.0024
Ana Flavia Moreira Silva
Siga Turismo Eireli - EPP
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 15:17
Processo nº 3001653-96.2019.8.06.0221
Marina Teixeira Claro de Araujo
Jaqueline Marciao dos Reis Chaves
Advogado: Larissa Carneiro Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 13:22
Processo nº 3000721-24.2022.8.06.0118
Orismilde Braga Barbosa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Augusto Cesar Soares Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 11:13