TJCE - 0182666-31.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23019217
-
25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182666-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: VILMA ALVES AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de homologação do acordo (Id. 22921773) firmado entre o Estado do Ceará, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, e o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (SINPOL/CE), com adesão pela parte interessada Vilma Alves Aguiar.
Conforme preveem o artigo 3º, § 2º, e o artigo 4º do Código de Processo Civil, o Estado deve promover a solução consensual de conflitos sempre que possível, incentivando métodos como a mediação e a conciliação.
A homologação de acordo entre as partes tem respaldo jurídico nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do mesmo diploma legal, quando o ajuste atende à forma e ao objeto lícito.
No presente caso, o acordo foi celebrado dentro dos parâmetros legais e atende aos princípios de celeridade, eficiência e razoabilidade (art. 8º, CPC).
O documento foi, inclusive, mediado por órgão técnico competente, o NUPEMEC/TJCE - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -, garantindo a paridade de tratamento entre as partes e o respeito às normas processuais aplicáveis; ocasião em que pugnam pela desistência do processo, conforme termo de adesão à Legislação Complementar Estadual nº 332/2024 (Id. 22921774) e comprovante do acordo firmado (Id. 22921775), acostados aos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos apresentados.
Determino o encaminhamento dos autos à SEJUD para a intimação das partes, a fim de cientificá-las desta decisão, e, considerando a renúncia expressa do prazo recursal, o arquivamento dos autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019217
-
24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 18593571
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 18593571
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182666-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VILMA ALVES AGUIAR DESPACHO Sobreveio aos autos manifestação do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Id. 17701318), informando que alguns policiais aposentados ainda não foram localizados e/ou não compareceram à sede para fins de adesão à LC n. 332/2024 e à Lei 19.019/2024, a exemplo da autora da presente ação, razão por que postula dilação de prazo para viabilizar novos contatos. Assim, considerando a multiplicidade de processos envolvendo o tema e a relevância do esforço conjunto do Estado do Ceará e do SINPOL-CE para transigir, concedo dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para que a entidade representante do(a) recorrido(a) conclua as diligências necessárias para a sua localização; devendo, empós, informar o resultado das providências. À SEJUD para proceder à intimação das partes.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18593571
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18593571
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18593571
-
18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18593571
-
18/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17518959
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17518959
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17518959
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17518959
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17518959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17518959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17518959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17518959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17518959
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17518959
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14260551
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14260551
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182666-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VILMA ALVES AGUIAR DESPACHO Considerando a multiplicidade de processos que tratam sobre o direito à paridade aos aposentados e pensionistas que passaram à inatividade com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85 e posteriormente à vigência da EC nº 41/03, houve esforço conjunto do Estado do Ceará e do Sindicato da Polícia Civil para transigir. Isto posto, considerando o pedido das partes envolvidas, determino a suspensão do presente processo até 27 de setembro de 2024, aguardando neste ínterim manifestação das partes indicando os termos do acordo firmado. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14260551
-
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13556330
-
25/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182666-31.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VILMA ALVES AGUIAR DESPACHO Verifica-se a superveniência da LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24): LEI COMPLEMENTAR N.° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24) DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram, sobre os fatos supervenientes supramencionados. À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSAOLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13556330
-
24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556330
-
24/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
-
18/10/2022 22:24
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2021 14:20
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
-
08/11/2021 14:16
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
08/11/2021 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2730
-
04/10/2021 16:23
Mov. [40] - Mero expediente: Em virtude disso, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1019.
-
13/02/2019 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
-
08/02/2019 11:25
Mov. [38] - Expedido Termo de Redistribuição
-
08/02/2019 11:07
Mov. [37] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2018 15:32
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/10/2018 14:22
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
01/10/2018 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1998
-
26/09/2018 12:03
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0028-58, com 1 folhas.
-
26/09/2018 09:39
Mov. [32] - Expedição de Decisão Monocrática
-
26/09/2018 09:39
Mov. [31] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 11:53
Mov. [30] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
06/08/2018 11:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003543-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/08/2018 20:44
-
06/08/2018 11:49
Mov. [28] - Expedido termo de Juntada
-
03/08/2018 15:16
Mov. [27] - Decorrendo Prazo
-
03/08/2018 15:14
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
30/07/2018 18:10
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
26/07/2018 18:31
Mov. [24] - Expedição de Certidão
-
26/07/2018 18:28
Mov. [23] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
26/07/2018 18:15
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003484-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2018 10:31
-
26/07/2018 18:15
Mov. [21] - Expedido termo de Juntada
-
26/07/2018 11:41
Mov. [20] - Processo: Petição encaminhado após digitalização - TR
-
23/07/2018 10:07
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
-
23/07/2018 10:03
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/07/2018 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/07/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1950
-
12/07/2018 19:01
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0019-83, com 7 folhas.
-
12/07/2018 18:32
Mov. [15] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 14:34
Mov. [14] - Expedida Certidão de Julgamento
-
11/07/2018 08:00
Mov. [13] - Não-Provimento
-
11/07/2018 08:00
Mov. [12] - Julgado: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
28/06/2018 12:42
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
25/06/2018 15:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
25/06/2018 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1931
-
20/06/2018 15:40
Mov. [8] - Expedição de Certidão
-
20/06/2018 09:39
Mov. [7] - Inclusão em pauta: Para 11/07/2018
-
19/06/2018 14:56
Mov. [6] - Mero expediente
-
26/02/2018 14:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/02/2018 14:09
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1354 -
-
26/02/2018 14:08
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
26/02/2018 13:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
23/02/2018 18:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017264-94.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jose Iran da Silva Barreto
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 17:17
Processo nº 0112884-97.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Sergio Bandeira de Moraes
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2019 07:08
Processo nº 3000291-15.2024.8.06.0179
Antonio Teomar Eugenio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 09:42
Processo nº 0138244-78.2011.8.06.0001
Juiz de Direito da 3 Vara da Fazenda Pub...
Maria Necy Catunda de Andrade
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2020 15:13
Processo nº 3002690-66.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Nubia das Chagas Gomes Farias
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:38