TJCE - 0050169-85.2016.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26851163
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050169-85.2016.8.06.0034 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE AQUIRAZ DEMANDANTE: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DEMANDADO: MUNICÍPIO AQUIRAZ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, em razão da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer nº 0050980-02.2020.8.06.0100, através da qual ao demandante requer, in verbis: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para vedar que a emissão do "Habite-se" seja vinculada ao pagamento de tributos, devendo ser emitida, salvo outra razão que não a falta de pagamento de tributos; b) Cominar multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da medida; c) Intimação do Município de Aquiraz para, querendo, apresentar contestação; d) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), para que, querendo, ingresse no feito; e) A condenação em honorários judiciais no percentual de 20% (vinte por cento); f) Finalmente, no mérito, seja dado provimento à presente ação para afastar a incidência do art. 7° do Decreto Municipal Aquiraz nº 29/2016, qual indevidamente vincula a expedição do "Habite-se" ao pagamento de tributos, devendo a concessão do "Habite-se" ser independente do pagamento de tributos. [grifos originais] Segue o inteiro teor da sentença em reexame (ID 23393346): Recebidos nesta data, Brisa Empreendimentos Imobiliários LTDA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do Município de Aquiraz-CE, todos devidamente qualificados na inicial.
Expõe o requerente que atua no ramo de construção civil e atualmente desenvolve suas atividades neste município com a construção do projeto Golf Ville.
Assevera que no dia 28/11/2016 recebeu do Município promovido uma notificação para pagamento de dívida no valor de R$ 747.693,87 (setecentos e quarenta e sete mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), referente a ISSQN daquele projeto.
Ocorre que, sem oportunizar defesa dos autos, o município entendeu bloquear a expedição de "habite-se" enquanto não quitados os referidos débitos.
Pontua que o município, através de decreto municipal nº 29/2016, vincula expressamente a emissão de 'habite-se" ao pagamento do ISSQN.
Em fls. 120/121, foi deferido a liminar ora requestada na inicial.
Em embargos declaratórios de fls.137/140, o Município de Aquiraz alega que a sentença foi obscura no seu dispositivo, uma vez que determinou que o município se abstenha de negar a expedição de "habite-se" condicionada a pagamento de imposto, não especificando em relação a qual imposto este ente jurídico não pode condicionar para expedir o certificado de conclusão de obra.
Em decisão de fls. 153/154, foi julgado a inexistência da alegação de obscuridade, julgando improcedentes os pedidos da parte embargante.
O requerido devidamente citado para apresentar defesa, quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pelo que vejo do caderno processual em epígrafe, o suporte fático está documentalmente demonstrado, de modo que se torna totalmente despicienda uma maior dilação probatória e, de consequência, impondo o julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 330, inciso I do CPC.
Embora devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, porém, não lhe são aplicáveis os efeitos da revelia, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
O cerne da questão se limita a controvérsia decorrente do recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), quando a construção for realizada pelo proprietário, bem como sua exigibilidade como condição para alteração no cadastro do imóvel e liberação do Termo de Habite-se.
A questão não se afigura matéria de alta indagação, até mesmo porque a definição dada ao imposto sobre serviços, bem como aos serviços passíveis de tributação por ele abrangidos, na própria dicção da legislação de regência, é por demais didática.
Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, determina que compete aos Municípios instituírem imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em Lei Complementar.
As normas gerais do ISSQN estão contidas na Lei Complementar nº 116/2003, cujo artigo 1º possui a seguinte redação: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador".
Por oportuno, cumpre mencionar que o "habite-se" ou certificado de conclusão de obra atesta a habitabilidade da edificação, a partir da verificação das condições de segurança, fidedignidade com o projeto, funcionamento a contento, respeito aos padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, observância das legislações aplicáveis e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, entre outros quesitos instituídos no código de obras municipais.
Nesse ínterim denota-se que, no caso em análise, inexiste qualquer correlação entre a expedição do "habite-se" com o fato gerador do ISS, que é a prestação de serviço de qualquer natureza, o que permite concluir que o condicionamento da expedição do "Habite-se" à prévia quitação do ISS, da forma como legislada, configura um meio de cobrança indireta do tributo a partir da limitação do exercício da profissão e da atividade econômica, em ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal.
Acerca do tema, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é inconstitucional a criação de formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal (ARE 1322493 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021).
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento quanto à inadmissibilidade dos meios coercitivos para o pagamento de tributos, conforme dicção das Súmulas n° 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." "Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Assim, apesar de positivada no ordenamento jurídico municipal (decreto municipal nº 29/2016), a exigência de quitação do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN para expedição do habite-se, a meu sentir, não se encontra em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao direito fundamental à livre iniciativa (1º, IV e art. 170, caput, da CF) devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade, de forma incidental.
PELO EXPOSTO, julgo procedente inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida de fls.102/121, determino o afastamento da incidência do art. 7 do Decreto Municipal nº 29/2016, que vincula indevidamente a expedição do habite-se ao pagamento de tributos (ISSQN).
E ainda, deverá o Município de Aquiraz-CE providenciar a regularização do cadastro imobiliário do autor, eximindo-os do pagamento do tributo em questão, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado.
A parte requerida deverá, no prazo acima fixado, comprovar nos autos o cumprimento voluntário da obrigação imposta.
E ainda, no caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, que totaliza R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e incidirá após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9289/96).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Município.
Por fim, transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para os fins do art. 496, I, do Código de Processo Civil, e súmula 490 do STJ.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verifica-se, na hipótese, que o a presente ação foi ajuizada em razão da não emissão de "habite-se" ao fundamento da existência de débitos com a Fazenda Municipal. À luz das Súmulas nº 70; nº 323 e 547 do STF, detendo o Fisco meios próprios para cobrança de débitos, reputa-se inconstitucional a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributo, de forma que defeso utilização de sanções políticas para tanto.
Sobre a questão assim fundamentou o Juízo a quo, in verbis: Acerca do tema, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é inconstitucional a criação de formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal (ARE 1322493 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021).
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento quanto à inadmissibilidade dos meios coercitivos para o pagamento de tributos, conforme dicção das Súmulas n° 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." "Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Assim, apesar de positivada no ordenamento jurídico municipal (decreto municipal nº 29/2016), a exigência de quitação do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN para expedição do habite-se, a meu sentir, não se encontra em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao direito fundamental à livre iniciativa (1º, IV e art. 170, caput, da CF) devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade, de forma incidental. [grifei] Nesse panorama, verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF relativo à matéria, razão pela qual não merece reforma.
Todavia, relativamente ao arbitramento das verbas honorárias, a decisão de primeiro grau merece reparo.
Quando do julgamento do Tema 1.076, o STJ firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [grifei] No caso, o valor atribuído à causa pela demandante, no importe R$ 747.693,87 (setecentos e quarenta e sete seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor do ISSQN cujo pagamento é exigido pelo ente municipal para a liberação do "habite-se", e não ao proveito a ser auferido pela demandante, decorrente da condenação do demandado na obrigação de não fazer tal exigência.
Com efeito, não pretende a requerente o reconhecimento judicial de que o ISSQN cobrado pelo fisco municipal seria indevido, mas apenas o reconhecimento de que o seu pagamento não poderia ser exigido para fins de concessão do "habite-se".
Nesse panorama, embora haja proveito econômico para a demandante derivado de tal condenação, decorrente do afastamento de eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização imediata do empreendimento em questão, estes não podem ser objetivamente quantificados.
A ser assim, nos termos do item "ii" da tese fixada pelo STJ relativa ao Tema 1.076, o arbitramento de honorários, na espécie, deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido pela demandante.
Sendo assim, em que pese o zelo e o labor empreendido pelos advogados da promovente, mostra-se razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se: i) a baixa complexidade da causa; ii) a controvérsia versar sobre matéria iminentemente de direito, dispensando instrução probatória; e iii) a acessibilidade do lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para lhe dar parcial provimento, apenas para fixar os honorários devidos pelo ente municipal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26851163
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02/09/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851163
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20/08/2025 17:05
Provido monocraticamente o recurso
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11/08/2025 12:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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