TJCE - 3000054-92.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2023 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 15:20 Transitado em Julgado em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 02:29 Decorrido prazo de FRANCIMAR NASCIMENTO DA SILVA FEITOSA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023. 
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                                            13/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000054-92.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCIMAR NASCIMENTO DA SILVA FEITOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000054-92.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de ação de cobrança, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
 
 I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do exequido.
 
 No caso em questão a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
 
 Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto.
 
 Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
 
 Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado.
 
 Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, na forma da lei. À secretaria para cancelar a audiência pautada.
 
 Intime.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência
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                                            10/02/2023 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/02/2023 02:32 Decorrido prazo de FRANCIMAR NASCIMENTO DA SILVA FEITOSA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000054-92.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WRYEL DE AQUINO PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de ação de cobrança, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
 
 I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do exequido.
 
 No caso em questão a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
 
 Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto.
 
 Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
 
 Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado.
 
 Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, na forma da lei. À secretaria para cancelar a audiência pautada.
 
 Intime.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência
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                                            23/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            20/01/2023 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2023 12:26 Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/01/2023 12:19 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            18/01/2023 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 16:20 Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/01/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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