TJCE - 3000042-69.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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07/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMYR PINTO CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000042-69.2023.8.06.0221 Promovente: SAMYR PINTO CAMPOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA SAMYR PINTO CAMPOS maneja a presente demanda contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, a realização de transações fraudulentas através de dois cartões de crédito de sua titularidade expedidos pela parte acionada, no montante de R$ 23.219,67 (vinte e três mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), acrescentando que as compras ocorreram em local onde não se encontrava, pelo que, além do pagamento da referida quantia a título de danos materiais, pretende ser moralmente indenizado em razão dos dissabores experimentados, tudo conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante.
No mérito, alegou, em suma, que as transações foram efetuadas com a utilização dos cartões e, em parte das compras, também com digitação da senha respectiva, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do próprio autor, motivo capaz de afastar a responsabilidade atribuída ao banco.
Em razão disso, todos os pedidos autorais deveriam ser indeferidos.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas operações de débito efetuadas através dos cartões do autor, visto que tais movimentações tornaram-se incontroversas.
Ao verificar o conjunto probatório, observou-se que o autor não reconhece as transações realizadas.
Contudo, para a finalização daquelas operações, fez-se necessário, além do cartão, o conhecimento das senhas, já que foram realizadas mediante cartão com chip.
Ressalte-se que os cartões estavam em pleno uso pela parte autora, possuindo nas respectivas faturas e extratos diversas outras compras não contestadas (IDs n. 53535927 – pág.2 e segts.).
Assim, perscrutando com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pela ré.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições bancárias, somente de posse do cartão e da senha e/ou códigos correspondentes é possível efetivar transações perante estabelecimentos comerciais.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade do cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade financeira.
Desse modo, irrelevante o fato de o autor supostamente encontrar-se distante do local da transação.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
SAQUE INDEVIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a responsabilidade dos bancos pelos saques indevidos mediante cartão magnético e senha decorre da efetiva demonstração da culpa da instituição financeira.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista.
Ausência de falha na prestação dos serviços pelo banco.
Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00034511520198190082, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
Porém, o postulante já havia juntado documentos (ID n. 53535663 - págs. 1 a 18), que se mostraram suficientes a comprovar a situação econômica do pretendente; restando, pois, deferido o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo autor.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
12/04/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a SAMYR PINTO CAMPOS - CPF: *34.***.*81-72 (AUTOR).
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12/04/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SAMYR PINTO CAMPOS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/03/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000042-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SAMYR PINTO CAMPOS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O requerente pleiteia medida liminar no sentido de que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito (parágrafo 108 da petição inicial), sem, contudo, fazer prova da alegada restrição.
Em razão de tal situação, fica denegada neste momento a concessão de tutela provisória cautelar, que exige como requisitos (art. 300, NCPC) - (1) a probabilidade do direito pretendido, por estar ausente ; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa dos autos, não há como ser deferida a tutela, já que não se encontra no caso apresentado sequer a juntada da alegada negativação, que possibilitaria a análise do primeiro requisito.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cumpram-se os expedientes para a audiência.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 23:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:04
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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