TJCE - 3000429-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15302514
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15302514
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25/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000429-18.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOÃO TEÓFILO VIDAL SOARES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no bojo da ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO TEÓFILO VIDAL SOARES. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Na petição de Id 15136840, as partes juntaram aos autos minuta de acordo. É o sucinto relatório.
Decido. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id 15136840 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id 14115438 e 14115919. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id 15136840, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Retire-se o processo da pauta de julgamento com início em 21/10/2024 e término aos 25/10/2024. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 23 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15302514
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24/10/2024 15:32
Homologada a Transação
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23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715486
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715486
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26/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715486
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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