TJCE - 3000108-44.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR EXCESSO DE DEMANDAS.
PRETENSÕES COM MESMA RÉ.
CONTRATOS DE MESMA NATUREZA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
ADOÇÃO DA PRÁTICA DA SHAM LITIGATION (LITIGÂNCIA SIMULADA).
REPERCUSSÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS) E MATERIAL (VERBA HONORÁRIA).
ASSÉDIO PROCESSUAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 29 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ENUNCIADO 177/FONAJE. 1.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. 2. "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" (RESP 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi) 3.
Recurso inominado não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Na hipótese, a faculdade do autor em ajuizar múltiplas ações da forma que lhe aprouver, esbarra no abuso do direito de demandar. 3. É que o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. 4.
Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. 5.
Não olvido registrar, nesse particular, que patrono do demandante, aproveitando-se da gratuidade da justiça de seu cliente, se utilizou do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios de que tem direito. 6. É certo afirmar que a unificação das demandas promovidas pelo autor em face do mesmo réu visa, em última análise, à proteção do microssistema dos juizados especiais.
Como efeito, a multiplicidade das demandas repercute na manipulação dos encargos sucumbenciais e, por via de efeito, na própria competência dos Juizados Especial. 7.
Há ainda, não posso ser ingênuo em não consignar, o efeito econômico da estratégia do fracionamento das ações.
A cisão tem como finalidade evidente a majoração da verba honorária sucumbencial por meio da adoção do critério legal do art. 85, § 2.º do CPC em cada uma das causas, com flagrante enriquecimento ilícito em desfavor da parte promovida. 8.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. 9.
Nestes casos, cabe ao relator negar provimento ao recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; " 9.1.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 9.2 Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, IV, a, parte final, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
23/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157666152
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17/06/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157666152
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e determino a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E. Turma Recursal para julgamento do recurso. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
16/06/2025 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157666152
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12/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:03
Apensado ao processo 3001009-12.2024.8.06.0179
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23/05/2025 14:02
Apensado ao processo 3001008-27.2024.8.06.0179
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23/05/2025 13:58
Apensado ao processo 3000109-29.2024.8.06.0179
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 06:17
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384
Vistos. 1.
Verifico que a presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Com efeito, conforme disposto no referido procedimento, determino a adoção das seguintes medidas: a) intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil; b) quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; c) quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; 1.1.
Determino, ainda, o julgamento em conjunto, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000099-82.2024.8.06.0179, 3000100-67.2024.8.06.0179, 3000102-37.2024.8.06.0179 , 3000104-07.2024.8.06.0179, 3000105-89.2024.8.06.0179, 3000106-74.2024.8.06.0179, 3000107-59.2024.8.06.0179, 3000108-44.2024.8.06.0179, e 3000109-29.2024.8.06.0179. 1.2.
A apresentação da parte deverá ocorrer em 15 dias contados da intimação, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito. 1.3.
Oficie-se ao NUMOPEDE informando as medidas adotas na presente demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83970653
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18/04/2024 14:58
Apensado ao processo 3000099-82.2024.8.06.0179
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09/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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