TJCE - 3000308-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13773834
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13773834
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000308-06.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000308-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA S2/E2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO SENTIDO DE SUSPENDER A TUST E A TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO IRDR/TEMA Nº 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA O AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 927 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial de Alimentos Varejão Chocobalas Ltda. contra a decisão interlocutória ID nº 78683167 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001118-75.2024.8.06.0001, impetrado pelo ora agravante em face do Estado do Ceará.
Razões recursais (ID nº 10658019): em síntese, a parte agravante argumenta que é ilegal a cobrança de ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD, pois a disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição não se confunde com o consumo de energia elétrica.
Contrarrazões (ID nº 12339360): o Estado do Ceará, por sua vez, sustenta que não há os pressupostos necessários para deferir a liminar pleiteada e que os Juízos dos tribunais devem se submeter ao entendimento aplicado em Recursos Especiais Repetitivos, no caso em apreço, ao Tema nº 986.
Sem manifestação do Ministério Público, visto que na matéria versada inexiste interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a exigibilidade de cobrança das Tarifas de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) como base de cálculo do ICMS.
Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça.
Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: "Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese supratranscrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III[1] do art. 927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência.
Importante destacar que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ).
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Conforme se extrai do trecho colacionado acima, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
No presente caso, considerando que o magistrado indeferiu a medida liminar requestada e que este recurso foi recebido sem a aplicação de efeito suspensivo ativo, não há alternativa senão o desprovimento do agravo, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos.
Isso posto, conheço do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, restando mantida a decisão agravada.
Prejudicado, portanto, o Agravo Interno interposto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; -
20/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773834
-
20/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:21
Não conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0003-47 (AGRAVANTE)
-
08/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0003-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587793
-
25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000308-06.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587793
-
24/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587793
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10702378
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10702378
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10702378
-
05/02/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000429-18.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Joao Teofilo Vidal Soares
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 11:18
Processo nº 3000429-18.2024.8.06.0167
Joao Teofilo Vidal Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2024 20:40
Processo nº 0020475-92.2019.8.06.0090
Eliane Lelia Ferreira Soares
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2019 15:19
Processo nº 0027316-03.2011.8.06.0117
Estado do Ceara
Sadia S.A.
Advogado: Ricardo Braghini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2011 10:44
Processo nº 0027316-03.2011.8.06.0117
Estado do Ceara
Sadia S.A.
Advogado: Ricardo Braghini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 13:09