TJCE - 0050360-22.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELI DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELI DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13769747
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13769747
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050360-22.2021.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI .
APELADO: JOSE ELI DOS SANTOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual servidor exonerado de cargos em comissão busca o recebimento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, §3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º,incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. 5.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência dos vínculos funcionais alegados entre as partes.
Incumbia, assim, ao Município de Trairi demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração dos cargos ocupados, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Quanto ao argumento do apelante de que o recorrido careceria de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, é certo que a referida tese não merece acolhida, uma vez que a propositura de ação judicial para recebimento de verbas rescisórias não adimplidas não carece de esgotamento da via administrativa.
Assim, impor tal requisito configuraria ofensa ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 8.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050360-22.2021.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: José Eli dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do Município de Trairi alegando, em suma, que exerceu os cargos em comissão de gerente de licitação (de 02 de janeiro de 2017 a 11 de maio de 2017), de tesoureiro (de 12 de maio de 2017 a 02 de maio de 2018) e de assistente financeiro (de 02 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020) e que, quando exonerado, não percebeu as verbas referentes ao 13º salário e às férias a que afirma ter direito, nos termos da ordem constitucional em vigor.
Requereu, então, a condenação da administração pública municipal ao pagamento de tais direitos trabalhistas inadimplidos, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em contestação (ID 12676094), o Município de Trairi sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir do demandante por ausência de comprovação do alegado.
No mérito, defendeu que o autor não faria jus ao pagamento das verbas requeridas em razão da inexistência de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Trairi dos direitos pleiteados e de prévio requerimento administrativo.
No mais, impugnou os cálculos apresentados pelo requerente, uma vez que teria incluído indevidamente o período em que houve um hiato entre as contratações (de 03/05/2019 a 02/09/2019), e afirmou não estarem presentes os pressupostos autorizadores da reparação civil.
Sentença proferida pelo magistrado a quo pela parcial procedência da demanda (ID 12676100).
Transcrevo o dispositivo, no que interessa: "Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, via de consequência, condeno o Município de Trairi/CE a pagar ao (à) Requerente as férias devidas vencidas referentes ao período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, todas contadas na forma simples e cada uma acrescida de seu respectivo 1/3 constitucional; bem como o décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Esclareço que, a partir de julho/2009, os juros de mora são pela remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Juros calculados a partir da citação e correção monetária, a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Min.
Mauro Campbell, julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo).
Custas processuais e honorários pelo Requerido, sendo a verba honorária arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte autora (art. 85, § 3º, I do CPC).
Ressalvo que o Requerido está isento do pagamento das custas processuais, por força de lei.
Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ concernente à liquidez deste decisum por meio de simples cálculos aritméticos (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015- Recurso Repetitivo - Informativo 560)." Inconformado, o Município interpôs recurso apelatório (ID 12676104), buscando a reforma parcial do decisum monocrático, a fim de que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo.
Sustentou, ainda, que a sentença recorrida merece reparo quanto à condenação do Município ao pagamento das férias, uma vez que apenas o adicional de 1/3 seria devido.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar Contrarrazões, consoante o teor da certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 12676107).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13447307) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto.
Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) E, atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) servidor(a).
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é mais simples ao ente público, que deve ter o controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros de pessoal, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor, ora apelado.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como bem retratam os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Restou incontroverso nos autos que o autor exerceu cargos comissionados no âmbito do Município de Trairi, não havendo dúvida quanto à existência do seu vínculo funcional.
Incumbia, assim, ao Município de Trairi demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao recorrido quando de suas exonerações, em relação ao período laborado, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que o autor/apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto o réu/apelante, não (CPC/2015, art. 373, inciso I e II). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Inclusive, não tem sido outro o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJCE, em casos similares ao dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 333, II DO CPC.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vista a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência do direito do apelado, condenando o Município de Coreaú no pagamento da remuneração e das verbas constitucionais, consistentes férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de dezembro de 2016, além de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, devidas em decorrência do exercício do cargo comissionado de Supervisor Escolar Nível 1, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega o ente público municipal em seu apelo tratar-se de contratação temporária, regida pelo regime estatutário afastando a incidência da CLT.
Nenhuma nulidade verificada na contratação do recorrido ao cargo comissionado em referência (art. 37, II, parte final, da CF/88).
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município não fez prova da inexistência de labor por parte da apelada nos meses incluídos na condenação, bem como do eventual pagamento das verbas rescisórias devidas, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4°do CPC, face à iliquidez da sentença.
Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhe provimento." (APL 0003709-61.2018.8.06.0069 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). (destacado). * * * * * "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
VERBA NÃO PLEITEADA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas salariais referentes ao período do contrato temporário firmado entre as partes.
II.
Verifica-se que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição.
Analisando o caso em tela, no qual a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviço, não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público, até mesmo pelo fato de que a autora exerceu a função por quase 2 (dois) anos no referido Município.
III.
A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
IV.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, verba não requestada pela servidora.
V.
A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de todas as verbas pretendidas pela apelada, razão pela qual o não adimplemento constitui inegável enriquecimento sem causa da Administração Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que restam devidas as remunerações conforme decidiu o Juízo de planície.
VI.
Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida." (APL 0002581-62.2018.8.06.0115; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/12/2019. (destacado) E, no presente caso, o autor/apelado comprovou, pela documentação juntada aos autos (ID 0012676019 a ID 0012676031), a existência de vínculo funcional com o Município promovido pelo período informado, tendo exercido os cargos de Gerente de Licitação e Contratos, Tesoureiro e Assessor Financeiro, respectivamente nos períodos de 02/01/2017 a 11/05/2017, 12/05/2017 a 02/05/2018 e 02/05/2018 a 31/12/2020.
Por outro lado, o ente municipal não comprovou a quitação das verbas pleiteadas.
Quanto ao argumento do apelante de que o recorrido careceria de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, é certo que a referida tese não merece acolhida, uma vez que a propositura de ação judicial para recebimento de verbas rescisórias não adimplidas não carece de esgotamento da via administrativa.
Assim, impor tal requisito configuraria ofensa ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se (sem grifos no original): "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO (TEMAS 905/STJ E 810/STF E EC113/2021).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança proposta pela parte apelada, condenando a edilidade ré a pagar à Requerente as férias, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário devidos em razão do exercício de cargo comissionado entre 02/01/2017 e 30/09/2019.
Em suas razões, restringe-se a edilidade em alegar a ausência de interesse processual em razão da não propositura de pleito administrativo pela requerente/apelada. 02.
Não merece acolhimento a irresignação da edilidade fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que pleito da natureza do apresentado pela parte requerente/apelada dispensa prévio pedido administrativo. 03.
Os Tribunais pátrios são pacíficos em referir-se que a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Pensar de forma diversa seria ofender o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Precedentes. 04.
Quanto à atualização da dívida, mister que sejam observados os entendimentos firmados nos TEMAS 905/STJ e 810/STF, bem como aplicada a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante previsão contida na EC 113/2021. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Em razão da iliquidez do julgado, e por cuidar-se de questão de ordem pública, determino que o montante devido pela parte ré/apelante a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC)." (TJCE.
Apelação Cível - 0050606-52.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) *** "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Trairi, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento das férias (em dobro), do adicional de férias e da gratificação natalina referente ao período trabalhado.
II.
Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Em relação ao pedido de férias em dobro, não assiste razão à parte autora, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, como defendido pela parte ora recorrente, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro, tudo em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça e do disposto no artigo 39, § 3º, da CF/88, IV.
Importante registrar também que não prospera a alegação do Ente Público municipal em relação à inépcia da inicial, em virtude da falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
V.
Ademais, percebe-se que a sentença encontra-se, em relação aos juros e à correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ) VI.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação.
VII.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença parcialmente reformada." (TJ-CE - AC: 00098253220138060175 CE 0009825-32.2013.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) Superada essa tese, passo a analisar o argumento do recorrente de que o valor referente às férias não seria devido, já que o ente municipal seria adimplente em relação à contraprestação salarial de seus agentes, sendo devido, portanto, apenas o terço constitucional sobre tais valores.
De logo, verifica-se que tal argumento não seria suficiente para afastar o pagamento das férias proporcionais, em cujo valor devido também deverá incidir o terço constitucionalmente previsto, sendo oportuno ressaltar, aqui, que o período aquisitivo de férias equivale a 12 meses efetivamente trabalhados, assim inquestionável que os valores referentes a férias proporcionais concernentes aos períodos de 02 de janeiro a 11 de maio de 2017, de 12 de maio de 2017 a 02 de maio de 2018, com a incidência do 1/3.
Da mesma forma, o pagamento das verbas pelas férias oriundas do efetivo labor do ex-servidor no lapso temporal de 02 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 é devido tanto na forma proporcional, pelo período posterior ao período aquisitivo, assim como em seu valor integral, também acrescido do terço constitucional, pelo período de 12 meses em que o demandante exerceu suas atividades sem o afastamento para gozo de férias.
No tocante aos índices de juros de mora e da correção monetária, deve-se aplicar o que restou consolidado pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como fixado pelo art. 3º da EC 113/2021.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ).
Por fim, consoante ressaltado pelo Magistrado a quo no decisório recorrido, trata-se de sentença líquida, consoante entendimento esposado pelo STJ, uma vez que depende de meros cálculos aritméticos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
BASE DE CÁLCULO.
ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DA LIQUIDEZ.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida. 2. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019. 3.
Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.
Destacado.) Assim, desnecessário postergar a definição dos honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, sendo possível, desde já, fixar a verba honorária, majorando-se o percentual definido em primeiro grau para 12% sobre o valor da condenação, em observância ao comando disposto no art. 85, §11, do CPC.
Destarte, diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos do decisório recorrido.
Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, em observância ao comando disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
16/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769747
-
07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587602
-
25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050360-22.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587602
-
24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587602
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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