TJCE - 3003597-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141040909
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141040909
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141040909
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141040909
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003597-28.2024.8.06.0167 Despacho Já houve sentença de extinção.
Intime-se a ENEL para informar seus dados bancários para devolução do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo fornecido, expeça-se alvará.
Após, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040909
-
24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040909
-
24/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130693632
-
19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130693632
-
18/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693632
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693632
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693632
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693632
-
17/12/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128032663
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128032663
-
03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032663
-
03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 07:59
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 01:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115481639
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115481639
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115481639
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115481639
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115481639
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115481639
-
06/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. Documento: 109916252
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109916252
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18/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916252
-
18/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106738426
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106738426
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003597-28.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE HILTON DA SILVA VIEIRAEndereço: Rua Bela Vista, 897, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102Nome: Enel Endereço: AV CEL ALEXANZITO, 402, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado junto às demandadas, sob a denominação de "COB SEG FARM RES SUP 3+1".
Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição anual arguida pela requerida, posto que ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao contrato questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, ENEL, limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
Em que pese a demandada não ter ingerência sobre o contrato objeto da demanda, as cobranças são efetuadas na conta de energia elétrica da autora, que é de responsabilidade da demandada, tendo em vista ser a prestadora do serviço.
A demandada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, alegou que a responsabilidade pela contratação é da ENEL, a qual após abordagem junto ao cliente, caso seja aceita a contratação, envia solicitação à seguradora para emissão da apólice.
Ressalte-se que, uma vez que a responsável direta pelo contrato questionado, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, apresentou certificado de seguro, entretanto, caberia à requerida a juntada de documentos que comprovassem a autorização dos descontos efetivados em fatura de energia elétrica, o que não ocorreu.
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) determinar a cessação das cobranças na conta de energia elétrica do autor, referentes ao contrato questionado. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738426
-
09/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89938189
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89938189
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003597-28.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE HILTON DA SILVA VIEIRAEndereço: Rua Bela Vista, 897, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102Nome: Enel Endereço: AV CEL ALEXANZITO, 402, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2024 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/10/2024 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhjNzlkOTMtZjQyNy00MTU1LTljMTctNmI5NGIxNDhlNjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 25 de julho de 2024.
Eu, MARIA APARECIDA ROCHA VASCONCELOS, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89938189
-
25/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89938189
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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