TJCE - 3001255-52.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104107234
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104107233
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104107234
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104107233
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 103749440):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001255-52.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA VALENTE DA SILVA, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos. Refere-se a reclamação cível movida pelo autor, na qual afirma que, em 27/03/2023, por volta das 02h da manhã, sofreu com falta de energia, o que deixou a comunidade do Córrego das Ubaranas e parte do Tanque Salgado I sem energia elétrica, situação essa que teria causado diversos prejuízos aos moradores.
Alega que entraram em contato com a requerida, mas nada foi resolvido.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e, por fim, custas e honorários. Contestação apresentada pelo promovido que alega a existência de caso fortuito/força maior, a legalidade do procedimento adotado pela Enel, a inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 103602947). Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 103685292). Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 103646756). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Passo a fundamentar e DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita. Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC). Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n ° 8078/90. Sustenta a parte autora que, em decorrência de chuvas, teve queda de energia no dia 27/03/2023 e só retornou no dia 31/03/2023.
Desse modo requer indenização por danos morais. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou diversas tentativas de solucionar o problema com a requerida, conforme os protocolos de atendimento nº 29/03/23 - 258947030; 30/03/23- 259484043; 31/03/23- 259815932; 01/04/23- 260018429; e 02/04/23- 260165051; 2002114; 257974225; 259878254, bem como fez reclamação na ouvidoria da ENEL e na ANEEL, cujos protocolos são: 0605482172311 e 0605481292356. Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a existência de caso fortuito ou de força maior e que adotou procedimento legal para resolver o caso.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da interrupção do fornecimento de energia por mais de 5 (cinco) dias. Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água etc. Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. No que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema se encontra disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se deu forma indevida. Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural". Noutro sentido, quando a interrupção do serviço de energia elétrica se dá de forma INDEVIDA/IRREGULAR, o regime de tratamento a ser adotado é àquela descrito no §1º do art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: "§1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra,e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente" (grifo nosso). Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a interrupção do serviço de energia se deu de forma irregular/indevida. Tratando-se de corte indevido de energia, temos que o reestabelecimento do serviço deverá ocorrer sem ônus para o consumidor, dentro do prazo de 04 (quatro) horas e com crédito a ser devolvido na fatura posterior, nos termos do art. 176, §1o da Res. 414/2010 da ANEEL. Ocorre, todavia, que a parte requerida não cumpriu sua obrigação legal, promovendo a religação de energia com mais de 5 (cinco) dias após a interrupção indevida, situação que corrobora a tese de incidência dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
05/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104107234
-
05/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104107233
-
05/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89974658
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89974657
-
29/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001255-52.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 03/09/2024 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89974658
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89974657
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974658
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974657
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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