TJCE - 3017400-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151961449
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151961449
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20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151961449
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12/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:18
Juntada de petição
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18/09/2024 13:08
Juntada de comunicação
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de WAGNER WELLINGTON RIPPER em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89835176
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25/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017400-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Proibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista] Requerente: AUTOR: TICKETMASTER BRASIL LTDA Requerido: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e inexigibilidade de multa com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Ticketmaster Brasil Ltda contra o Estado do Ceará, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo PGA Nº 09.2024.00014000-2 até o julgamento final da presente demanda (ID 89715419, fl. 40).
Narra a autora que o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou, de ofício, processo administrativo com a finalidade de apurar supostas práticas abusivas perpetradas pela promovente referente à cobrança da taxa de conveniência nas compras virtuais de ingressos em relação ao evento 'Caetano & Bethânia - Fortaleza', que ocorrerá no dia 16 de novembro de 2024.
Afirma que prestou informações nos autos do referido processo administrativo, detalhando a legitimidade e legalidade da cobrança da citada taxa de conveniência no percentual de 20% sobre os valores dos ingressos comercializados por meio da sua plataforma virtual.
Entretanto, alega que o Ministério Público, não acatando as justificativas apresentadas pela autora, julgou procedente o processo administrativo para determinar que a requerente suspenda, de forma imediata, a cobrança da taxa de conveniência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ingresso, devendo fixá-la no valor da taxa cobrada do ingresso mais barato, qual seja, de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); realize o reembolso da diferença que excede o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) aos consumidores que pagaram uma taxa de conveniência superior; bem como realize o pagamento de multa no valor de 480.000 (quatrocentas e oitenta mil) UFIRCE, que perfaz o total de R$ 2.759.769,60.
Sustenta a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da legalidade da cobrança da taxa de serviços, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ); a inadmissibilidade de precificação, pelo Ministério Público, do serviço prestado pela promovente, bem como cerceamento de defesa quanto à fixação do valor da multa por violação ao princípio do devido processo legal.
Desse modo, objetiva a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida nos autos do processo PGA Nº 09.2024.00014000-2.
Em petição de id 89783227, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Passo à análise do peido de tutela provisória de urgência.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que culminou com a aplicação de multa administrativa em desfavor da promovente -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Isso porque, o STJ já se manifestou sobre a legalidade da cobrança da "taxa de conveniência", consoante acórdão proferido pela 4ª Turma, nos autos do Resp n. 1.632.928/RJ, firmando o entendimento no sentido de que "Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor ". (REsp 1.632.928-RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024, DJe 25/4/2024) (Info 811 STJ) Na hipótese dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a cobrança de taxa sobre o valor para aquisição de ingressos por meio da plataforma digital da autora não se mostra abusiva, considerando que a promovente se eximiu da obrigação de informar ao consumidor sobre a cobrança da referida taxa, inclusive com a opção de o adquirente comprar o ingresso em espaço físico, sem precisar arcar com o pagamento do valor adicional ao do bilhete, conforme se verifica das telas sistêmicas do sítio eletrônico da demandante (ID 89715419, fls. 4/6).
Assim, não verifico, a priori, afronta ao dever de informação previsto no arts. 6º, inciso III, do CDC.
Além disso, não se mostra possível, em princípio, a precificação pelo Ministério Público da remuneração da atividade desenvolvida pela autora, sob pena de violação aos princípios da liberdade econômica e da livre concorrência, sobretudo não havendo legislação específica que regule o valor e a forma como as taxas de serviço são cobradas, se em percentual ou em preço fixo.
Por fim, quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que, em tese, o valor arbitrado a título de multa pelo Ministério Público se mostra desproporcional e desarrazoado, podendo implicar severos prejuízos com repercussão nas atividades desenvolvidas pela promovente, caso esta seja obrigada a pagar a referida importância, além da restituição da quantia cobrada em valor superior ao de R$ 56,00, conforme determinado na decisão administrativa impugnada.
Além disso, o prazo para o pagamento do valor da multa afigura-se exíguo, considerando que a data do vencimento é no próximo dia 09.08.2024.
Saliento, por fim, que diversos consumidores que se sentiram prejudicados já estão acionando a autora administrativamente, objetivando a restituição do valor da taxa de conveniência (ID 89715419, fl. 38), o que reforça o perigo de dano.
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender, de imediato, os efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo PGA Nº 09.2024.00014000-2 até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para que cumpra, de imediato, a tutela provisória deferida.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89835176
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24/07/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89835176
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24/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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