TJCE - 3000318-81.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104908156
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104908156
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000318-81.2024.8.06.0119 AUTOR: N.
A.
D.
S.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visto em autoinspeção, portaria 03/2024.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por N.
A.
D.
S., representada neste ato por sua genitora MICHELLE ARCELINO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente é portadora de Encefalopatia pós parada cardiorrespiratória (CID10: G80.1), encontra-se acamada e totalmente dependente de terceiros, realizando tratamento a cada 6 meses com aplicações de toxinas.
No entanto, durante a locomoção para seu tratamento, precisa de um transporte com Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento médico durante o trajeto, consoante documentos que instruem os autos, a ser disponibilizado administrativamente e fornecido pelo Ente estatal.
Narra, ainda, que o fornecimento do transporte com Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento médico durante o trajeto pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde e sobrevivência do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com seus custos.
Junta documentação, id. 84670516 e id. 84670517.
Em decisão de ID. 84960452, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 90020242. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 87883549, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento do transporte com Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento médico durante o trajeto, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do transporte com Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento médico durante o trajeto, conforme receituário médico de id. 84670517. DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 84960452 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, para que adote as providências necessárias para o fornecimento de TRANSPORTE COM UTI para locomoção da promovente para tratamento clínico no Hospital Geral de Fortaleza, a ser realizada no dia 21 de Junho de 2024, saindo às 07 horas da residência da autora, arcando com os custos dos procedimentos necessários, de que carece a requerente N.
A.
D.
S., representada neste ato por Michelle Arcelino dos Santos, conforme especificações contidas no receituário e relatório constantes em id: 84670517 dos autos, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 16 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
18/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908156
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18/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90021191
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000318-81.2024.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
D.
S.REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo advogado da parte autora, para se manifestar sobre a certidão de decurso do prazo ID: 90020242, no prazo de dez (10 ) dias. MARANGUAPE/CE, 29 de julho de 2024.
VANIA MARIA NUNES VIANA Aux.
Judiciário -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90021191
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29/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021191
-
29/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a N. A. D. S. - CPF: *16.***.*62-71 (AUTOR).
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30/04/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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