TJCE - 3000274-59.2024.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022483
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022483
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000274-59.2024.8.06.0120 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO RECORRENTE: FRANCISCO TEIXEIRA PIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 18043468): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de ""TARIFA CESTA B.
EXPRESSO".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$6.617,16. Contestação (ID. 18043520): O Banco requerido, preliminarmente, alega a carência de ação e impugna o requerimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, adu-z a regularidade na contratação das tarifas, utili-zando sua conta para di-versas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Sentença (ID. 18043539): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, dada a utili-zação pela parte autora de ser-viços adicionais, não sendo a conta utili-zada apenas para o recebimento de seu salário, ra-zão pela qual é de-vida a incidência da tarifa relacionada à cesta de ser-viços. Recurso Inominado (ID. 18043542): A parte autora, ora recorrente, sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, não tendo a instituição financeira colacionado instrumento que autori-zasse os referidos débitos.
Pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões (ID. 18043546): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A irresignação recursal -versa sobre a -validade de descontos de tarifas bancárias, que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de ser-viços são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de IDs. 15639353.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autorizou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Com efeito, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019).
E ainda: "tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação do ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração, para a sua quantificação, o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, o qual se re-vela suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes a "TARIFA CESTA B.
EXPRESSO"; (2) condenar o banco promo-vido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido, ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal; e (3) condenar o promo-vido ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022483
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27/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO TEIXEIRA PIRES - CPF: *21.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568963
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568963
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568963
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09/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000274-59.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA PIRES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 05/09/2024, às 09:00h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/47f388 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce,26/07/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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