TJCE - 3000138-25.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:35
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:22
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MONTEIRO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MONTEIRO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130900542
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130900542
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19/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900542
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19/12/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104380991
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104380991
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10/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o embargado na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
No mesmo ato, intime-se o requerente quanto ao pagamento ID 102123552.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/09/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104380991
-
09/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 86311733
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ e PATRÍCIA MOURA MONTEIRO CRUZ em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que inicialmente adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Lisboa, para o dia 09/10/2023. Afirmam que "apenas segundos antes de embarcarem no avião, foram informados de que a empresa havia subcontratado a operação para a empresa Wamos Air, com aeronaves de qualidade inferior". Relatam que "a aeronave utilizada pela Wamos Air era velha, desconfortável e inadequada para um voo daquela extensão (7h), não possuindo sequer dispositivo multimídia para distração mínima durante a longa viagem". Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que "A aeronave utilizada pela Wamos Air era velha, desconfortável e inadequada para um voo daquela extensão (7h), não possuindo sequer dispositivo multimídia para distração mínima durante a longa viagem", afirma que diferente do que afirma o autor, o voo que teve a aeronave trocada foi o de retorno, defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) A responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Assim, somente nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. A pretensão formulada pelos autores envolve dano material e moral decorrentes de transporte aéreo internacional, tendo a esse respeito, o STJ entendido que a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC se dá somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Tema 210 - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, prevalece a legislação interna do país onde ocorreu o dano. No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu foram obrigados a viajar em aeronave diferente da contratada, tendo a demandada os embarcado em aeronave subcontrata e em qualidade inferior, causando desconforto aos autores. Os elementos dos autos, especialmente, as diversas reportagens veiculadas pela mídia e encartadas ao processo apontam ser uma prática reiterada da demandada. A hipótese não é de se negar às empresas de aviação o direito de realocarem os seus voos. É claro que o setor empresarial, como um todo, inclusive, às concessões, podem e devem administrar suas atividades com ampla liberdade. A questão sob análise não se encontra nesse enfoque, mas sim o direito de o passageiro utilizar e gozar dos serviços oferecidos na forma em que os contratou.
As relações contratuais, notadamente, as de cunho consumerista devem se pautar pela transparência e boa-fé dos contratantes, isso implica garantir ao beneficiário do serviço a qualidade do serviço de acordo com o que lhe foi prometido e com o valor pago.
Não foi isso que se viu na relação contratual em discussão neste processo. Neste contexto, não vejo como a hipótese não ensejar o dever da acionada de indenizar aos autores.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador, à luz do que reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em situações assemelhadas os Tribunais têm decidido: DANO MORAL.
Impedimento de embarque em razão de "overbooking" e chegada com atraso de 48 horas no destino.
Aflição e desconfortos causados ao passageiro. Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar.
Caracterização: O dano moral decorrente de impedimento de embarque em razão de "overbooking", prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito.
Enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Impossibilidade.
Razoabilidade do quantum indenizatório.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
Inteligência da Súmula n. 326 do STJ: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJSP- Ap.
Cível nº 1001747-13.2020.8.26.00019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING.
EMBARQUE DE RETORNO 24 HORAS APÓS A DATA PREVISTA. VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O impedimento do embarque em vôo contratado em razão da comercialização de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos existentes na aeronave configura prática abusiva de overbooking, dando azo ao direito indenizatório.
Quantum indenizatório mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto e aos valores usualmente praticados pela Câmara em casos similares.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2014) Passo a fixar o dano moral. O entendimento jurisprudencial vem se formando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, proporcionando ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa, imponha ao ofensor um impacto suficiente.
O princípio da razoabilidade há de imperar na quantificação do valor condenatório. Logo, sopesando tais circunstâncias, entendo que a condenação deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores levando em consideração as razões explicitadas acima, bem como o fator de dissuasão, mostrando que o ato lesivo não ficou indene. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 86311733
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30/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311733
-
30/07/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80915279
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80915279
-
08/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80915279
-
08/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78761884
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78761884
-
26/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78761884
-
26/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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