TJCE - 3000047-66.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137542037
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137542037
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCOFABIO RIVELLIARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 89 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Cls. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono, observado os dados bancários dispostos na petição de ID 125808784, visto constar nos autos procuração pública com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para fins de ciência acerca da expedição do alvará em favor de seu patrono.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito assinatura digital -
28/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137542037
-
26/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO em 25/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104978489
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104978489
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre a comprovação de pagamento por parte da promovida, intime-se a promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender direito.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978489
-
12/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104461875
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104461875
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 1.
Intime a parte autora a apresentar cálculos da condenação, nos termos dos art. 523 e 524 do CPC, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Após, à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. -
10/09/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104461875
-
09/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90016038
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCOFABIO RIVELLIARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA PROCESSO Nº 3000047-66.2024.8.06.0024 Vistos, e etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WESLLEY JORLYS PEREIRA TAVARES, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, em que alega a parte autora ter adquirido passagem aérea de Congonhas/SP com destino a Fortaleza/CE, para o dia 21/12/2023, às 13h.
Ocorre que, antes mesmo do horário determinado para embarque, o autor pontualmente se apresentou à companhia demandada e, após certo tempo aguardando, fora informado de que não seria possível o embarque, sem maiores explicações.
Assim, somente às 21:20h, com previsão de chegada ao destino final apenas no dia seguinte, o Autor embarcou em outro voo.
Citada, a Requerida apresentou contestação sustentando que o cancelamento do voo se deu por conta de necessidade de readequação da malha aérea, além de ausência de prova dos danos.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece procedência.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrentes dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documentação, provando fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput).
A parte demandada menciona que o cancelamento do voo se deu pela necessidade readequação da malha aérea, porém, não se pode afastar a responsabilidade da Demandada por tal razão, uma vez que tais problemas consistem em fortuito interno, inerentes à atividade desempenhada. No mesmo sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido.(TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Em relação ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional aos Autores.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da Ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte demandada, os transtornos causados à parte autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo prudente transcrever o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DOS VOOS.
PERDA DE VIAGEM FAMILIAR INTERNACIONAL.
DESENCONTRO ENTRE OS PARENTES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIOLADOS.
INFORTÚNIOS QUE ULTRAPASSAM DE FORMA VASTA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(TJ-CE - AC: 02053415620158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para condenar a Demandada a proceder ao pagamento de danos morais fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90016038
-
29/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016038
-
29/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78344037
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78344037
-
16/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344037
-
16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000982-03.2024.8.06.0220
Isabella Santos Jeremias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lais Conceicao Casais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 16:02
Processo nº 0001290-21.2008.8.06.0101
Estado do Ceara
Jehu Coelho de Araujo
Advogado: Jose Eurian Teixeira Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2008 00:00
Processo nº 3000450-15.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Irani Ximenes Lima
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 15:12
Processo nº 3000450-15.2024.8.06.0160
Irani Ximenes Lima
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 08:22
Processo nº 0006784-49.2018.8.06.0121
Maria Eliane de Sousa Costa
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00