TJCE - 3000287-06.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165921827
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000287-06.2023.8.06.0181.
REQUERENTE: FELIPE ANDRADE DE SOUSA.
REQUERIDO: ANTONIO HELDER SOUSA FRANCELINO. D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte exequente para ciência acerca da certidão de id. 135675718, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Exp. necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165921827
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31/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165921827
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30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223207
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223207
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000287-06.2023.8.06.0181. REQUERENTE: FELIPE ANDRADE DE SOUSA. REQUERIDO: ANTONIO HELDER SOUSA FRANCELINO. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Transitado em julgado a decisão, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento. Superado o prazo e nada sendo requerido, arquive-se o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Caso contrário, havendo manifestação, venho os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Após, venha os autos conclusos. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/10/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223207
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07/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102109422
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102109422
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º 3000287-06.2023.8.06.0181 REQUERENTE: FELIPE ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO HELDER SOUSA FRANCELINO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Em 12/01/2023 o requerente e o requerido firmaram um contrato verbal de compra e venda do veículo Ford pampa, ano 1993, motor ap 1.8, a gasolina, placa KLN1994, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, entraram em acordo de que o pagamento referente ao veículo seria dividido em 02 (duas) notas promissórias, que foram assinadas pelo requerido, sendo o pagamento a ser realizado da seguinte forma: uma entrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 14/04/2023 e o restante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 14/05/2023.
Ocorre que o requerido está em débito com as 02 (duas) notas promissórias, não realizou o pagamento de nenhum valor até o presente momento. 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência de contestação por parte do requerido, mesmo devidamente intimado na audiência de conciliação. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. (ID 80398060 - Pág. 1 à 2- Vide ata de audiência). 1.1 - Da mora e da responsabilidade do Promovido: Analisando o que há nos autos desde já adianto que assiste razão parcial ao Autor. Em 12/01/2023 o requerente e o requerido firmaram um contrato verbal de compra e venda do veículo Ford pampa, ano 1993, motor ap 1.8, a gasolina, placa KLN1994, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, entraram em acordo de que o pagamento referente ao veículo seria dividido em 02 (duas) notas promissórias, que foram assinadas pelo requerido, sendo o pagamento a ser realizado da seguinte forma: uma entrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 14/04/2023 e o restante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 14/05/2023.
Ocorre que o requerido está em débito com as 02 (duas) notas promissórias, não realizou o pagamento de nenhum valor até o presente momento. (ID 67527566 - Pág. 1 à 2- Vide notas promissórias assinadas). O julgador deve formar seu convencimento a partir da análise de todos os elementos constantes dos autos.
Entendo que o promovente se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou através de notas promissórias que o promovido assumiu uma dívida com o promovente, o que foi inclusive confessado pelo requerido, tendo em vista a revelia decretada. Assim, inexistindo qualquer questionamento quanto a existência da dívida, como não é dado o direito a ninguém de causar prejuízo a outrem, bem como não é justo que alguém se enriqueça à custa do trabalho/esforço de outrem, faz jus o Requerente em receber o valor decorrente do negócio entabulado, na forma do artigo 884, do Código Civil, que consiste em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente. O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com base no artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil). II) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109422
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29/08/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88866743
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88866743
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000287-06.2023.8.06.0181 AUTOR: FELIPE ANDRADE DE SOUSA REU: ANTONIO HELDER SOUSA FRANCELINO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação, decreto-lhe a revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344, do vigente Código de Processo Civil, salvo se do contrário resultar a prova dos autos, o que será avaliado por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 01/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88866743
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25/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866743
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22/07/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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06/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77217647
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77217647
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14/12/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77217647
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13/11/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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08/11/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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