TJCE - 3000011-74.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:54
Juntada de decisão
-
30/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 98978752
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 98978752
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000011-74.2021.8.06.0203 AUTOR: HELENICE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 8/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado em Id. 90232435.
Inicialmente, defiro pleito atinente aos benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Diante disto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer sua resposta ao Recurso supramencionado, conforme preceitua o art. 42, § 2º da lei 9.099/95.
Empós, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
05/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978752
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05/09/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90052313
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000011-74.2021.8.06.0203 AUTOR: HELENICE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito manejada por Helenice Pereira da Silva, em face do Banco Bradesco S.A,, nos termos da exordial de Id. 22692011. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade de demais provas e da ausência de preliminares, passo ao julgamento de mérito do presente feito. 2.
Da Prescrição Quinquenal Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, sendo este entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297, que estabeleceu que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Considerando ainda, que a demanda refere-se a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, 29/03/2019 Tendo a ação sido ajuizada em 09/04/2021, resta evidente que não ocorreu a prescrição, uma vez que não decorreu entre referidas datas o prazo de 5 (cinco) anos. Considerando que a pretensão autoral foi exercida no prazo de cinco anos (art. 27 do CPC), a contar do último desconto, verifica-se a não incidência da prescrição. 3.Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir do promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa. Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir do promovente 4.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a cobrança de tarifas bancárias, alegando que não reconhece tal contratação e que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do valor da sua aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se que, em regra, a cobrança de tarifas bancárias é indevida quando não possuir anuência do consumidor ou previsão contratual, configurando prática abusiva, conforme previsão do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse contexto, sabe-se que por se tratar de relação de consumo, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida, em regra, demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Não obstante, ressalta-se que, embora o presente feito verse sobre uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de tal forma que compete ao magistrado analisar de forma completa os autos. Assim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a própria promovente acostou aos autos seu extrato bancário (Id. 22692016), no qual constata-se a existência de descontos referentes a um cartão de crédito, o que evidencia que a conta da parte promovente é uma conta corrente. Desse modo, destaca-se que as instituições financeiras são vedadas de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, estando tais serviços devidamente previstos no rol taxativo do art. 2º, da Resolução nº 3.919, do BACEN. No presente caso, constata-se que a promovente utiliza sua conta corrente para serviços que estão além do rol supramencionado, possuindo, inclusive, cartão de crédito.
Demonstrando, assim, que, apesar de a parte promovida não comprovar a contratação da tarifa bancária, a promovente utiliza os seus serviços, o que autoriza a sua cobrança. Destarte, esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DIVERSOS DORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicialmente cumpre destaca que a alegação de ausência de contratação através de instrumento público ou por procurador munido de procuração pública não merece conhecimento, pois não se verifica a existência de suscitação anterior no juízo antecedente. 2.
Conforme previsão dos arts. 1.013, §1°, e art. 1.014, do Código de Processo Civil, somente as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal em sede de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.
Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4.
Dessa maneira, neste ponto, os fundamentos do recurso de apelação não foram oferecidos ao exame do juízo de 1° (primeiro) grau, fato esse que caracteriza a inovação recursal, e que por isso, prejudica a análise do respectivo fundamento. 5.
No mais, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Básica Expresso" é regular e representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, o que não ocorre nos presentes autos, onde a mesma é utilizada para outros fins, como bem destacado pelo Julgador monocrático, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 6.
Dessa maneira, cumpriu seu ônus o agente financeiro, nos termos do art.373, II, do CPC, sobretudo ante a regularidade do contrato nesse mister e a utilização dos serviços. 7.
Por este motivo, neste ponto o apelo merece acolhimento. 8.
Por fim, cumpre destacar que não há interesse jurídico na análise da alegação de inexistência de litigância de má-fé, pois sequer houve juízo de valor para tanto, ou mesmo fixada multa nesse sentido. 8.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0200125-84.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTADE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OUTRASMOVIMENTAÇÕES NÃO COMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO -POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
I.
Não sendo a conta bancária exclusivamente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da parte autora, não há que se falar na isenção de tarifas prevista na Resolução nº 3.402, de 06/09/2006, do BACEN. (TJ-MG - Apelação Cível: 0009621-53.2019.8.13.0378, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifou-se). À vista do exposto, evidencia-se que a instituição promovida agiu em conformidade com a legislação, atuando dentro do seu exercício regular de direito. Diante disto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, face a regularidade das cobranças. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024. Natália Moura Furtado Juíza substituta -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90052313
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30/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052313
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30/07/2024 06:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/07/2021 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:28
Juntada de Petição de recurso
-
22/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/06/2021 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:11
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2021 11:02
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:12
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
-
09/04/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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