TJCE - 3000011-74.2021.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
TARIFA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REITERADAS DECISÕES EM MESMO SENTIDO.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUSPENSOS (COBRANÇA E EXIGIBILIDADE) EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
ART. 98, §3º DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido da parte autora por dano moral e material, referente a encargos incidentes em sua conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano decorrente dos descontos controvertidos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Desconto a título de tarifa por serviços bancários específicos.
Legalidade. 4.
Contratação entre as partes não controversa.
Conta Corrente. 5.
Tarifa cobrada após regular utilização do serviço. 6.
Recurso genérico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Havendo regular utilização do serviço bancário, não há abusividade na cobrança da contraprestação" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e 932.
CC/02, art. 188. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que promove o desconto de tarifa de manutenção de conta pelos serviços bancários efetivamente utilizados. 2.
Em contratos de abertura de conta corrente (id. 2544312 e seguintes) - como é o caso dos autos -, é lícita a cobrança pela cesta de serviços ou tarifas disponibilizadas ao correntista para as transações financeiras que pretende realizar. 3.
Do que se depreende dos autos a tarifa controversa "ENCARGOS LIMITE DE CRED" somente foi cobrada após a regular utilização do cartão de crédito "CB", conforme extratos analisados, documento este que subsidiou outras ações da parte autora, o que demonstra a utilização dos serviços, isto nos idos de 2013, há quase 09 anos quando percebida em face da propositura. É a hipótese em que a parte autora não ultrapassa seu ônus de provar, art. 373, I, CPC. 4.
Não se pode olvidar que a inicial e o recurso são genéricos quando afirmam que o réu negou modalidade isenta de taxas, sem apresentar mínima prova. 5.
A 6ª Turma já pacificou o entendimento da regularidade de tais cobranças com estas mesmas balizas.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença, o que faço nos termos 932, III, parte primeira e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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18/03/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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18/03/2022 11:23
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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24/02/2022 16:12
Conhecido o recurso de HELENICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*21-90 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2022 15:02
Conhecido o recurso de HELENICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*21-90 (RECORRENTE) e provido
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23/02/2022 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 16:47
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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27/07/2021 22:51
Recebidos os autos
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27/07/2021 22:51
Conclusos para despacho
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27/07/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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