TJCE - 3000082-86.2022.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de WAGNER DALSON DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972863
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972863
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 3000082-86.2022.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: WAGNER DALSON DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE ACARAPE.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO.
INSPETOR PATRIMONIAL.
TEMA 916 DO STF.
DIREITO AO FGTS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-servidor contratado pelo Município de Acarape na função de inspetor patrimonial da guarda municipal, em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas.
O apelante alega regularidade da contratação e requer o pagamento de décimo terceiro salário, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e FGTS, sustentando que a anulação posterior do concurso não comprometeria a legalidade da admissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise, em grau recursal, de pleito relativo a saldo de salário não deduzido em primeira instância; (ii) estabelecer se a contratação temporária irregular enseja o direito ao pagamento das verbas trabalhistas constitucionais pleiteadas ou apenas ao FGTS, conforme jurisprudência consolidada do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de saldo de salário não pode ser conhecido por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, à míngua de fato superveniente ou força maior. 4.
A contratação temporária do apelante não preenche os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, tampouco os critérios exigidos pelo STF no Tema 612, restando configurada a nulidade do vínculo desde a origem. 5.
A contratação irregular em desacordo com o art. 37, IX, da CF, conforme entendimento fixado no Tema 916 do STF (RE 705.140), gera apenas o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 6.
Não havendo pedido na inicial relativo a saldo de salário, mas havendo pedido expresso de FGTS, é devida a condenação do Município ao pagamento da verba fundiária, limitada aos depósitos do período trabalhado. 7.
O valor do FGTS deve ser corrigido de forma a garantir, no mínimo, a recomposição da inflação pelo IPCA, conforme decidido pelo STF na ADI 5090. 8.
Os juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, após essa data, aplicar-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 9.
Diante da reforma parcial da sentença, configura-se a sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos honorários advocatícios e suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita, conforme arts. 85, § 4º, II, e 86 do CPC. 10.
As partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 1.013, § 1º; 1.014; 85, § 4º, II; 86; Lei 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min.
Flávio Dino, Pleno, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte da apelação para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Dalson da Silva (ID 18784362), contra a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Redenção.
A lide, ajuizada pela parte ora recorrente, trata de uma ação de cobrança que almeja a condenação em verbas trabalhistas em razão de serviços prestados pela parte na condição de inspetor patrimonial da guarda municipal e a sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 18784358): "Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
No ensejo, condeno a parte AUTORA a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação com suspensão imediata da cobrança em vista a gratuidade da justiça.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos patronos da presente sentença." Por meio das razões de ID 18784362, a parte autora defende, em síntese, que a decisão apelada cometeu erro ao estabelecer que a contratação examinada padece de vícios.
Afirma que o ingresso nos quadros funcionais do ente recorrido foi realizado de forma regular e legal e que, por essa razão, são devidas as verbas trabalhistas constitucionalmente asseguradas, como o FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de um terço.
Relata que, a despeito da regularidade do ingresso na função de guarda municipal, o ente público decidiu anular o concurso público, mas, segundo entende, tal situação seria incapaz de comprometer a legalidade da admissão originária.
Sustenta, ademais, que "tal situação (revogação/anulação do concurso público) não pode ter o condão de prejudicar o direito adquirido do Recorrente ao recebimento das verbas trabalhistas, posto que houve a regularidade da admissão inicial e a manutenção legal do vínculo de emprego até a data da anulação do certame, não havendo que se falar em irregularidade da contratação." Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção das verbas constitucionais pleiteadas em exordial, notadamente férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além de décimo terceiro e saldo de salário.
A parte requer, ainda, que seja reconhecido o direito ao recebimento de montante referente ao FGTS.
Devidamente intimado, o Município de Acarape reitera os argumentos apresentados em contestação, defende a ausência de direito ao recebimento do saldo de salários, uma vez que não foi realizado pleito da verba em petição inicial, e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade (ID 18784366).
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que a causa versa sobre tema eminentemente patrimonial, o que acarreta a ausência do interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Trata-se a controvérsia recursal, conforme relatado, em examinar a responsabilidade do Município de Acarape quanto ao pagamento de férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro, saldo de salário e FTGS em benefício do autor, ora apelante, que foi contratado temporariamente para exercer a função de Guarda Municipal - Inspetor Patrimonial, atividade desempenhada entre 20/01/2018 e 08/05/2019.
Inicialmente, deve ser registrado que o pleito de pagamento de saldo salarial não foi suscitado em sede de exordial e nem discutido em primeira instância, sendo trazida a debate apenas por ocasião da interposição de recurso de apelação, configurando, assim, indevida inovação recursal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, no âmbito do recurso de apelação, além da matéria impugnada, "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
Por sua vez, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao condicionar que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação", mas apenas "se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", o que não é o caso dos autos.
A respeito da matéria, atente-se para a doutrina que segue: A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial.
Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau.
Todavia, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Situações excepcionais autorizam esse conhecimento.
Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua invocação na apelação (art. 493, CPC).
Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado o em momento anterior.
A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que se possa provar que essa ignorância advém de efetiva impossibilidade em conhecê-lo em momento anterior.
A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação (STJ, 5.ª Turma, RMS 9.023/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 13.04.1999, DJ07.06.1999, p. 111).
A efetiva impossibilidade de comunicação de determinado fato ao advogado ou ao juiz também possibilita a invocação desse mesmo fato na apelação. É imprescindível que essa impossibilidade decorra de causa objetiva e não de incúria da parte". (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1.072 e 1.073). Assim, tratando-se de matéria não discutida em 1ª instância e que poderia ter sido alegada em exordial, mas não foi, não merece enfrentamento por este Tribunal Estadual de Justiça.
Sendo assim, há de se conhecer apenas em parte da apelação interposta.
Estabelecidas as necessárias premissas processuais, é oportuno tecer breves considerações acerca dos contratos temporários.
A Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, devendo ser observados os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Veja-se (sem destaque no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde o início e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, supra referido.
Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). No caso em exame, verifica-se a caracterização da nulidade do contrato temporário, posto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional, tampouco a necessidade indispensável da contração, para o vínculo na função temporária de Guarda Municipal/Inspetor Patrimonial, fato que já demonstra a nulidade da contratação.
Apresenta-se como agravante, ademais, que a criação das vagas foi realizada por lei municipal (ID 18784137) que denominou a função como "voluntária". O Município, entretanto, não nega a existência de pagamento pela atividade (ID 18784345), limita-se a afirmar que "caso o Município de Acarape tenha remunerado o autor pela função desempenhada, verifica-se que contrariou sua própria Lei Municipal, porém não pode ser compelido a ser reconhecido vinculo empregatício e ao pagamento de verbas trabalhista, conforme pretende a exordial, sob pena de contrariar a citada Lei Municipal." Portanto, como visto, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, em razão de não decorrer efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema 916 do STF.
Observe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO (S) TEMPORÁRIO (S) NULO (S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do (s) contrato (s) temporário (s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de psicóloga, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas condenatórias (férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões . 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias e terço constitucional. (TJ-CE - AC: 00512313720208060062 Cascavel, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Como visto, a parte apelante não relata irregularidade no pagamento pelos serviços prestados e também não realiza pedido, na petição inicial, acerca do pagamento do saldo de salários.
Indica, somente, que recebeu, "à título de último salário, a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por mês." Porém, a despeito do que relata a sentença, há pedido expresso de pagamento de verbas devidas relativas ao FGTS.
Em destaque: "c) condenar o Município de Acarape no pagamento das verbas referentes ao FGTS do período trabalhado pelo autor, considerando a data da sua admissão 20/01/2018, perfaz hoje o valor de R$ 1.462,27 (um mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos);" Dessarte, infere-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de estabelecer que, respeitada a prescrição quinquenal, fará juz o pleiteante, ora recorrente, unicamente ao recebimento das verbas do FGTS.
Deve ser registrado que o tipo de vínculo debatido nestes autos já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça.
Em destaque: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO - SALDO DE SALÁRIOS. MÉRITO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
ART. 37, IX, CF/88.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS.
TEMA 916 DO STF.
DECRETO MUNICIPAL Nº 05/2019.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113 /2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
Inicialmente, deixo de conhecer do Reexame Necessário, porquanto o proveito econômico obtido pelo requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, razão pela não se aplica a Súmula 490 do STJ. 2.
Ademais, verifica-se, de ofício, que a sentença vergastada incorreu em vício de julgamento extra petita ao condenar o município demandado ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salários, porquanto trata-se de verba não requestada pelo autor na exordial, sendo imperioso o decote do excesso, afastando-se do pronunciamento judicial a referida condenação. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade do Município de Acarape quanto ao pagamento dos depósitos de FGTS em favor do autor, contratado temporariamente para a função de Guarda Municipal, bem como a regularidade do Decreto Municipal nº 05/2019, que extinguiu o vínculo do promovente com a edilidade e, consequentemente, a possibilidade de reintegração do autor aos quadros municipais, além do cabimento de dano moral. 4.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de Guarda Municipal, o que, por si só, já nulifica a contratação. 5.
Em relação às verbas devidas, esta eg.
Corte de Justiça possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema 916 do STF. In casu, o autor faz jus somente ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (01/02/2015 a 08/05/2019), tendo em vista o pleito inicial limitar-se somente a esta verba. 6. Quanto à regularidade do Decreto Municipal nº 05/2019, constata-se que a anulação do processo seletivo para o cargo de Inspetor Patrimonial Voluntário e dos demais atos decorrentes dele decorreu do poder de autotutela da Administração Pública (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), editado em face da inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015 - Lei instituidora do Programa Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário.
Portanto, não se verifica irregularidade ou abuso de poder no decreto questionado. 7.
No tocante à reintegração do promovente ao cargo para o qual prestou concurso, cumpre ressaltar que a lei ou ato administrativo que lhe concedeu a investidura no cargo público estava eivada de ilegalidade porque feriu o art. 37, inciso II da Constituição Federal, sendo flagrante sua inconstitucionalidade, de modo que o Município não é obrigado a fazer processo administrativo para demitir servidor não estável, que sequer é estatutário, pois sua contração, desde o início, foi irregular e fraudulenta. 8.
Também não merece acolhimento o pleito indenizatório, tendo em vista que o dano moral exige a comprovação do abalo psicológico, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu, notadamente porque a admissão do apelante no serviço público foi realizada de forma fraudulenta, isto é, sem concurso público. 9.
Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora conforme o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, conforme entendimento do STJ no Tema 905.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 10.
Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 11.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação ao saldo de salário, postergar os honorários para a fase de liquidação e adequar os juros e a correção monetária ao Tema 905 do STJ c/c EC nº 113/2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502030820218060027, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2024) Relativamente à obrigação de pagamento das verbas do FGTS, cumpre anotar que as parcelas fundiárias devem ser corrigidas de maneira a garantir a recomposição da inflação, em conformidade com a seguinte orientação da Suprema Corte: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Em razão da reforma da sentença, torna-se inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo 1/3 obrigação do ente promovido e 2/3 ônus da promovente, com supedâneo no art. 86 do CPC/2015.
Deve-se observar, entretanto, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida.
O arbitramento do quantum devido a título de verba honorária por cada litigante deve ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando a distribuição proporcional acima especificada.
Esclareça-se que os litigantes são dispensados do pagamento de custas processuais, com arrimo no art. 5º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com a condenação do município apelado apenas ao pagamento da verba relativa ao FGTS, dos períodos de trabalho comprovados pelo autor, observada a prescrição quinquenal, com os encargos financeiros na forma acima delineada. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2 -
11/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972863
-
31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 14:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de WAGNER DALSON DA SILVA - CPF: *21.***.*76-87 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388064
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388064
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000082-86.2022.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388064
-
17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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