TJCE - 0200033-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0200033-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALBERTO FEITOSA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
José Alberto Feitosa da Silva apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença/acordão transitado(a) em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará impugnou o pleito executivo alegando a inexigibilidade das obrigações de fazer e de pagar, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Por sua vez a exequente refuta os argumentos do impugnante e defende que o título executivo judicial está constituído de pleno direito, tendo todos os requisitos que a lei impõe: liquidez, certeza e exigibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral.
Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º do mesmo artigo, prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 10/11/2022 (cfe.
Id. 44337060) e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 poderia voltar a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tivesse sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Impende, porém, destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando a inexibilidade do título judicial objeto do presente procedimento executório.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2022 12:03
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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19/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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09/10/2022 09:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:47
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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07/10/2022 10:25
Mov. [22] - Ato ordinatório
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28/09/2022 11:32
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0083-74, com 5 folhas.
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28/09/2022 09:52
Mov. [20] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação: Conheceram do recurso parcialmente para no mérito negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado por unanimidade.
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19/09/2022 19:27
Mov. [19] - Para julgamento de mérito
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02/09/2022 15:41
Mov. [18] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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23/08/2022 11:34
Mov. [17] - Expedida Certidão
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21/08/2022 01:02
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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17/08/2022 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2907
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10/08/2022 16:36
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
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09/08/2022 12:28
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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04/08/2022 11:50
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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30/07/2022 14:41
Mov. [11] - Ato ordinatório
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13/07/2022 17:26
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data d
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27/05/2022 16:37
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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27/05/2022 16:36
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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26/05/2022 15:30
Mov. [7] - Mero expediente
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11/05/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2840
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02/05/2022 18:10
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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02/05/2022 18:09
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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02/05/2022 14:48
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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02/05/2022 14:27
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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02/05/2022 12:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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