TJCE - 3002209-45.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 21:03
Processo Reativado
-
02/06/2025 21:02
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152041112
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152041112
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002209-45.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AFRANIO ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RJ233392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DA SENTENÇA DE ID 150995587: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extiguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85).
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I).
Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extiguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85).
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I).
Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019)." CAUCAIA/CE, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
24/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041112
-
22/04/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:12
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125757440
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125757439
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125757440
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125757439
-
14/11/2024 22:22
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125757440
-
14/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125757439
-
12/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:08
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:33
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
16/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89847302
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89847300
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Face o aceite expresso, nomeio como perita judicial médica nestes autos a sra.
Joana Gurgel.
Proceda sua nomeação no sistema SIPER do TJCE, com a juntada do termo nos autos.
Acerca dos honorários periciais, estes devem observar a Portaria nº 320/2024 do TJCE, e Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de logo salientando que os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Ceará, por se tratar de gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se as partes para juntarem aos autos sua quesitação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram e ainda não tenham feito.
Aponto o dia 12 de setembro de 2024, às 8h15, a realização de mutirão de perícia médica, a realizar-se na sala de audiência desta secretaria de Vara, na modalidade presencial.
Intimem-se: #a parte autora pessoalmente por carta MP e mandado (devendo constar no rosto do mandado a informação de comparecer ao local da perícia médica munido de exames e laudos médicos atualizados, em até 90 dias); # advogado da parte autora; # a parte promovida.
Cumpra-se.
Caucaia, 09 de julho de 2024.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89847302
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89847300
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847302
-
24/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847300
-
24/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:55
Juntada de relatório (outros)
-
20/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:54
Juntada de informação
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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