TJCE - 3016413-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 20:24
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112671217
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112671217
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112671217
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112671217
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3016413-55.2024.8.06.0001PETIÇÃO CÍVEL (241)[Despesas Condominiais, Competência da Justiça Estadual]AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVERRÉ: MONA LISA MENEZES BRUNO SENTENÇA Compulsando os autos, observo que ambas as partes possuem domicílio no Município de Eusébio/CE, sendo evidente que os respectivos endereços não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 4ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671217
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04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671217
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02/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106757361
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106757361
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106757361
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106757361
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3016413-55.2024.8.06.0001 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVER Promovida: MONA LISA MENEZES BRUNO Despacho Compulsando os autos, diante AR de ID. 106270194, verifica-se que a citação da requerida foi infrutífera, pois consta a informação de que teria mudado de endereço.
Diante disso, intime-se o requerente para promover o endereço atualizado da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Permanecendo a competência territorial deste juizado, determino nova tentativa de citação da promovida, além de sua intimação para a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757361
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10/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757361
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08/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/10/2024 05:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105187997
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105187995
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105187997
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105187995
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3016413-55.2024.8.06.0001 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVER Promovido(a): MONA LISA MENEZES BRUNO Data da Audiência: 03/12/2024 13:30 Endereço da diligência: ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/12/2024 13:30, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187997
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187995
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19/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89719075
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89719075
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3016413-55.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VANCOUVER, situado em Eusébio/CE, ajuizou ação de cobrança contra MONA LISA MENEZES BRUNO, supostamente residente na Rua Monsenhor Furtado, nº 970, Bloco B, apto. 302, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza, a quem foi imputado um débito condominial de R$35.141,05 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e um reais, e cinco centavos).
A exordial foi instruída com documentos (fls. 09/18), e embora dirigida ao "juízo da unidade juizado especial cível de Fortaleza", foi equivocadamente distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual se declarou incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos a este 4º JEC (fls. 19/20).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a consulta ao SBJE indicou que o endereço atribuído àa parte promovida integra os limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída.
Observo ainda que a exordial da presente ação de cobrança foi instruída com: a) instrumento procuratório recente (fls. 09), b) documento oficial de identificação do síndico (fls. 10), c) comprovante de inscrição da cadastral da parte autora junto à Receita Federal do Brasil (fls. 11), d) certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida condominial, confirmando que o dito imóvel pertence legalmente à parte acionada, desde 27.05.2013 (fls. 12/13); e) ata de assembleia geral extraordinária realizada em 25.01.2024, que comprova a eleição do síndico que subscreveu a procuração trazida aos autos (fls. 14/18) Verifico, contudo, que a exordial NÃO aponta a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte acionada, tal como exigido pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Destarte, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que supra sua omissão, isto sob as penas do art. 321 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza, 20 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89719075
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89719075
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24/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719075
-
24/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719075
-
20/07/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 17:44
Declarada incompetência
-
09/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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