TJCE - 3000667-05.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155440686
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155440686
-
22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155440686
-
20/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 08:12
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115282041
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115282041
-
08/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282041
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
12/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DOS SANTOS COELHO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89685547
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000667-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS COELHO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO AGIPLAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA FÁTIMA DOS SANTOS COELHO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumo, aduz a autora que em 06/2023 firmou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Agibank.
Informa que a partir de 09/2023 percebeu que os valores descontados estavam muito acima dos meses anteriores, tendo percebido que haviam descontos referentes a 'CONTRIB UNASPUB', no valor mensal de R$ 53,98 (-).
Aduz que no mês de janeiro de 2024 passou a ser de R$ 57,75 (-).
Narra que não reconhece ou mesmo tenha vínculo com a referida empresa/associação, relata que percebendo que os descontos da UNASPUB iniciaram junto aos descontos do seu consignado no réu Agibank, compareceu a agência do referido Banco, porém não conseguiu resolver o impasse de forma administrativa.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e consequente cessação dos descontos, bem como a condenação das rés à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Regularmente citado, o réu BANCO AGIBANK S/A aduziu contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos.
Ao final postulou a improcedência da demanda.
De seu turno, a corréu UNASPUB embora regularmente citada/intimada, não se fez presente na audiência de conciliação (Id. 89611532), não apresentou justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porque é suficiente a prova documental já existente nos autos para análise das normas aplicáveis ao caso concreto.
Da revelia quanto à corré UNASPUB.
Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, devendo o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado (que se mostrou verossímil pelo início de prova documental) e o melhor direito aplicável à hipótese.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Inicialmente, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º.
Porquanto Autora e Réus inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria e concernente a uma das partes demandadas, editado a Súmula 297, 'in verbis': "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Destarte, as Empresas acionadas respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. É incontroversa a relação contratual existente entre o réu Banco Agibank S/A e a autora, eis que esta é sua cliente e correntista.
Incontroverso, ainda, que houve descontos no benefício previdenciário da demandante em prol da correquerida UNASPUB, sendo que tais cobranças não foram impugnadas por nenhuma das partes demandadas.
A controvérsia cinge-se, portanto, à alegada inexistência de Contrato e/ou Autorização de descontos, por parte da requerente, da rubrica denominada 'CONTRIB UNASPUB', atrelada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre autora e réu Banco Agibank, pois, segundo afirma a requerente, jamais contratou tal serviço.
Pois bem.
Junto à exordial, a parte autora colacionou os comprovantes dos débitos impugnados e alegou, conforme já referido, que não anuiu com os citados descontos.
Por óbvio, a impugnação de tais provas, evidências e alegações, a apresentação de alguma outra controvérsia, bem como melhor esclarecimento dessa questão competia à parte ré.
No entanto, os demandados preferiu manter-se inertes, o que por corolário lógico/jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta. É que, a correquerida UNASPUB, apesar de devidamente citada/intimada não compareceu ao processo, até o momento de prolação deste decisum.
Com efeito, em relação a esta parte demandada não há como ser afastados os efeitos da revelia diante do início de prova trazido pela parte autora, aliado à inércia processual da da ré, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que é suficiente para formar a convicção deste juízo no presente caso.
No que toca ao réu Banco Agibank, a ausência de impugnação especifica torna incontroverso os fatos expostos pela autora.
A alegação genérica de que não ofereceu resistência em resolver o problema administrativamente não é suficiente para afastar a responsabilidade dessa empresa ré, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação este demandado resiste à pretensão autoral. É de se concluir que houve falha na prestação dos serviços por parte das Empresas demandadas, tendo em vista que a correquerida UNASPUB realizou cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, inexistindo prova de engano justificável.
Assim, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela consumidora devem ser restituídos.
Em relação ao réu Banco Agibank, como atividade organizada para a circulação de bens e serviços, teve a oportunidade de comprovar, já com sua contestação, que deve fazer-se acompanhar dos documentos que embasam suas alegações (art. 434 do CPC), a efetiva existência de autorização dos descontos atrelados a contrato de mútuo firmado entre ele e a requerente.
No entanto, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem descer ao enfrentamento do fato, deixando de apresentar qualquer prova da existência dessa autorização.
Fato que também acarreta a presunção dos fatos alegados na inicial por não se desincumbir dos ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
Logo, a instituição bancária responde solidariamente pelo fato, já que não comprovou prévia autorização da autora para o desconto em seu benefício em favor da corré UNASPUB, não havendo como se justificar tal operação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Se não fosse tal omissão, a autora não teria sofrido prejuízo.
A instituição bancária também responde objetivamente pelo fato, ou seja, mesmo sem culpa.
Haja vista que se trata de fortuito interno, abrangido pelo risco da sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito ,por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, a devolução deverá se dar de forma dobrada, porquanto a consumidora cobrada em quantia indevida tem direito a restituição em dobro do que pagou, salvo os casos de engano justificável, consoante regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso em comento.
Outrossim, é entendimento assente nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, no sentido de que havendo cobrança e efetivo pagamento de valor indevido, este deve ser restituído em dobro.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque a requerente, consumidora idosa hipervulnerável e titular de modesta aposentadoria junto ao INSS, teve valores retirados de seus proventos, tendo sido privada do recebimento de parte de sua verba alimentar por conduta ilegítima das Empresas requeridas.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora embora comprovando nos autos ter cancelado o contrato mas não restituído os valores à autora, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à rubrica 'CONTRIB UNASPUB', posto que não foi contratada pela autora da correquerida UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, todos os valores cobrados/descontados de seu benefício previdenciário, cuja inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, quantia esta que deverá ser apurada/demonstrada na fase satisfativa (em sede de cumprimento de sentença), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a contar de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, oficie-se ao INSS para cessar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIB UNASPUB - SAC 0800 504 0128" (código 259).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se: a) a autora, utilizando-se do meio empregado conforme o expediente de Id. 89291315; b) o réu Banco Agibank, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. c) quanto à corré UNASPUB, ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste decisum, de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos pela parte acionada, o prazo recursal da parte demandada revel, fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89685547
-
24/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89685547
-
24/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 22:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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