TJCE - 3000680-41.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ALBERTINA ALVES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 21384529
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/07/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 21384529
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000680-41.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTINA ALVES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A1 EMENTA: Previdenciário.
Processual civil.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Servidora pública municipal de juazeiro do norte (professora).
Aposentadoria.
Pedido de desaverbação de tempo de contribuição.
Prescrição de fundo de direito.
Preliminar acolhida.
Extinção do feito com resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Albertina Alves dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora recorrente contra o Município de Juazeiro do Norte, objetivando a desaverbação de 2 anos, 7 meses e 28 dias do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria da matrícula nº 7 da servidora, posto que excedente; para, em seguida, averbá-lo à matrícula nº 23424 da autora, ainda em atividade II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: a preliminar de prescrição suscitada pelo ente público recorrido; o direito da autora à desaverbação de tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir 3.
Em sede de contrarrazões, o ente municipal alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública.
Sobre o assunto, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. 4.
Na situação em análise, verifica-se que a aposentadoria da apelante foi concedida em 10/10/2012, conforme o Ato de Aposentadoria nº 68/2012, o qual foi publicado no Diário Oficial do Município em 24/10/2012, de acordo com a petição inicial e documentos anexados pela própria autora. 5.
Ocorre que a promovente ingressou com a ação judicial tão somente em 30/08/2023, ou seja, dez anos após o ato concessivo de sua aposentadoria.
Assim, no presente caso, a recorrente deveria ter ajuizado a ação até outubro de 2017, data em que o prazo prescricional de cinco anos teria se encerrado, não sendo mais possível inaugurar a discussão. 6.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional para discussão de atos administrativos que impliquem concessão de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço inicia-se a partir da data em que a parte interessada teve ciência do ato.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Prejudicada a análise do recurso de apelação. Tese de julgamento: "O termo inicial para ajuizamento de ação judicial acerca da contagem de tempo de serviço e aposentadoria é a data da inativação do servidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932; art. 487, inciso II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1764981 RS 2015/0292108-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para decretar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Albertina Alves dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Ação (Id. 19058966): de obrigação de fazer ajuizada por Albertina Alves dos Santos contra o Município de Juazeiro do Norte, objetivando a condenação do ente público a "promover a desaverbação de 2 anos, 7 meses e 28 dias do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria da matrícula nº 7 da servidora, posto que excedente; para, em seguida, averbá-lo à matrícula nº 23424 da autora, ainda em atividade".
Sentença (Id. 19058990): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15)".
Razões recursais (Id. 19059042): a recorrente alega, em suma, que comprovou que sua aposentadoria foi calculada com base na última remuneração, de forma que o percentual de anuênios não levou em consideração o tempo averbado em excesso, e sim o critério de integralidade e paridade, tendo sido fixado o percentual de 27% (vinte e sete por cento) de anuênios exclusivamente em relação ao tempo de efetivo serviço prestado, de 01.02.1985 a 28.09.2012, e não em relação ao tempo averbado, conforme Certidão para Fins de Aposentadoria que repousa no Id 67689320, expedida em 28 de setembro de 2012, pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte (PREVIJUNO).
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para reconhecer a total procedência da ação.
Contrarrazões (Id. 19059045): em síntese, alega, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o pedido de desaverbação foi protocolado após cinco anos contados da publicação do ato concessivo de aposentadoria, ocorrido em 24 de outubro de 2012; no mérito, aduz a impossibilidade de desaverbação de tempo de serviço já contabilizado para vínculo previdenciário anterior.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20221997): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por Albertina Alves dos Santos contra o Município de Juazeiro do Norte, objetivando a condenação do ente público a promover a desaverbação de 2 anos, 7 meses e 28 dias do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria da matrícula nº 7 da servidora, posto que excedente, para, em seguida, averbá-lo à matrícula nº 23424 da autora, ainda em atividade.
Em sede de contrarrazões, o ente municipal alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública, que passo a analisar.
Sobre o assunto, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na situação em análise, verifica-se que a aposentadoria da apelante referente à matrícula/PREF nº 7 e à matrícula/SISPREV nº 104851, foi concedida em 10/10/2012, conforme o Ato de Aposentadoria nº 68/2012, o qual foi publicado no Diário Oficial do Município em 24/10/2012, de acordo com a petição inicial e o documento de Id. 19058971 (p. 5/6).
Conforme bem observado pelo Município recorrido, a autora, aposentada em outubro de 2012, ingressou com a ação judicial tão somente em 30/08/2023, conforme protocolo do Sistema PJE, ou seja, dez anos após o ato concessivo de sua aposentadoria.
Assim, no presente caso, a recorrente deveria ter ajuizado a ação até outubro de 2017, data em que o prazo prescricional de cinco anos teria se encerrado, não sendo mais possível inaugurar a discussão.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional para discussão de atos administrativos que impliquem concessão de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço inicia-se a partir da data em que a parte interessada teve ciência do ato, o que, como já referido, ocorreu com a publicação da concessão do benefício em 24/10/2012, considerando a prova acostada aos autos.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA.
DESAVERBAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA INATIVAÇÃO.
RESP 1254456/ PE. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1764981 RS 2015/0292108-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021.
Grifei). A seguir, colaciono aresto desta Corte Estadual, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de desaverbação de tempo de contribuição já computado para aposentadoria, com a consequente averbação desse período em vínculo ativo diverso.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na impossibilidade de desaverbação do tempo de serviço, considerando a incorporação patrimonial de vantagens decorrentes do vínculo previdenciário anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de desaverbação do tempo de contribuição já computado para aposentadoria encontra respaldo legal; e (ii) estabelecer se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932. 4.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que a parte interessada tem ciência do ato administrativo impugnado, no caso, a publicação do ato concessivo de aposentadoria, ocorrida em 16 de fevereiro de 2016. 5.
A presente ação foi ajuizada em 9 de março de 2022, ou seja, mais de um ano após o transcurso do prazo prescricional, que se encerrou em 25 de janeiro de 2021, tornando inviável a inauguração da discussão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o termo inicial para questionamento da contagem de tempo de serviço e aposentadoria é a data da inativação do servidor. 7.
Diante da fluência do prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise do recurso de apelação. (TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL - 02016391620228060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025.
Destaquei) Dessa forma, sendo incontroversa a fluência do prazo prescricional quinquenal, e não havendo nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Município de Juazeiro do Norte para reconhecer a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral e, por consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
Em virtude da sucumbência da apelante também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à parte. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384529
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 10:37
Prejudicado o recurso ALBERTINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*71-15 (APELANTE)
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597761
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597761
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000680-41.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597761
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 23:49
Declarada incompetência
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27/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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