TJCE - 0050072-97.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127074876
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127074876
-
27/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127074876
-
27/11/2024 15:15
Homologada a Transação
-
25/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:53
Juntada de despacho
-
20/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024. Documento: 99144343
-
21/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99144343
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144343
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89212073
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89212073
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89212073
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 0050072-97.2021.8.06.0135 PROMOVENTE: FRANCISCA DE LUCENA BATISTA QUARESMA PROMOVIDA: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Passo à análise das preliminares. "Necessidade de expedição de ofício à CDL de Iguatu/CE".
A parte promovida alega que a parte autora anexou consulta de balcão realizada na cidade de Iguatu/CE, enquanto reside na cidade de Orós/CE, que possui CDL própria.
Pede pela expedição de ofício à CDL de Iguatu/CE para saber se a consulta foi efetivada pelo comparecimento pessoal do consumidor.
No entanto, entendo que não há necessidade de ofício para tal finalidade, uma vez que já existe nos autos prova da negativação, sendo irrelevante saber se a consulta foi ou não realizada pessoalmente pelo consumidor.
Afasto a preliminar. "Ausência de prova mínima".
A presente demanda se encontra instruída com os documentos essenciais a sua propositura.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que, ao tentar realizar compras, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado.
Ao buscar informações, constatou que a inscrição foi realizada pela parte promovida, referente a um débito no valor de R$ 137,55 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), contrato n.º 0337474257, o qual alega desconhecer.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pede pela declaração de inexistência do débito, a retida do apontamento em seu nome, dano material em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que a parte autora não tentou solucionar a controvérsia de forma administrativa.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a regularidade da contratação com consumo dos serviços.
Afirma que não existe débito em nome da parte autora.
Alega inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem. É cediço que a prestação de serviço de telefonia configura relação de consumo, porquanto preenche os requisitos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a prestadora de serviços, portanto, à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Tratando-se de relação consumerista e, em sendo a parte autora hipossuficiente frente à parte promovida, aplico a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na hipótese, a Autora aduz que nunca contratou ou utilizou os serviços de telefonia oferecidos pela Promovida, sendo indevido o débito que ensejou o apontamento no cadastro de inadimplentes e, via de consequência, devida a reparação de danos.
Nesse contexto, alegando a parte autora a ausência de contratação, não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato em questão fora formalizado pela parte autora.
No entanto, da análise dos autos, observo que a parte promovida não juntou nenhum contrato assinado ou gravação que demonstre a contratação dos serviços, além disso o instrumento contratual não está acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Ademais, os espelhos de sistema informatizado apresentados pela Promovida tratam de documentos unilaterais, não possuindo o valor probatório esperado.
Assim, verifico que a parte promovida não colacionou aos autos nenhum documento que comprove a efetiva contratação dos serviços de telefonia pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diariamente vemos casos de fraudes com uso de dados ou documentos falsos.
Por isso, exige-se dos fornecedores que ao menos apurem a identidade das pessoas com quem contratam para assegurar o mínimo de confiança nas relações jurídicas.
Não é aceitável que operadoras de telefonia contratem apenas de forma verbal ou sem a apuração da identidade do interlocutor, que pode fazer uso fraudulento de dados de terceiros, indevidamente obtidos por qualquer meio.
Portanto, não há dúvida acerca do defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, sendo de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
De outro modo, em relação ao dano material pleiteado, não vislumbro a sua ocorrência.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
No tocante ao dano moral, imperioso destacar que a inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de crédito gera consequências negativas que devem ser indenizadas.
Nesses casos, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é unânime quanto à desnecessidade de comprovar o dano moral, sendo suficiente a inscrição injusta.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]." (STJ - REsp 1715545/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) - grifei.
Na espécie, restou devidamente comprovada a inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida, consoante se denota do ID n.º 28112670, razão pela qual devida a indenização.
No que tange ao valor do quantum indenizatório, impende destacar que por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional, o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Assim, à vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das circunstâncias do caso concreto como o valor dos débitos negativados e a condições econômicas das partes, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de tutela antecipada ainda não apreciada, passo à sua análise.
O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Desse modo, tendo em vista que a parte promovida não comprovou a regularidade da contratação pela parte autora, torna-se desnecessários maiores comentários sobre a verossimilhança das alegações, o que implica na inexigibilidade do débito reclamado na inicial, relativo ao contrato n.º 0337474257, bem como na baixa da negativação.
Atinente ao dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que esse se mostra evidente, uma vez que a parte promovida não trouxe qualquer indício de regularidade da inscrição.
A negativação do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, pois sua publicidade impede o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de n.º 0337474257, e, por consequência, a inexigibilidade do débito impugnado; II) DETERMINAR a retirada do apontamento em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, oriundo do contrato n.º 0337474257, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; III) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 32, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; INDEFIRO o pedido de danos materiais, uma vez que não há nos autos prova do prejuízo material alegado pela autora.
Ainda, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, proceda com a baixa do nome da autora no SERASA e que se abstenha de cobrar o débito reclamado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89212073
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89212073
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89212073
-
23/07/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89212073
-
23/07/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89212073
-
23/07/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89212073
-
18/07/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:09
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63423642
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63423642
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63423642
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63423642
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63423642
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63423642
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63423642
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63423642
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63423642
-
30/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 06:24
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 13:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2021 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/03/2021 10:12
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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