TJCE - 0264918-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063575
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063575
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063575
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063575
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063575
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063575
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0264918-52.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE RECORRIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0264918-52.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lígia Maria Aderaldo de Lima Roque, através do qual se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, o qual negou provimento aos recursos inominados interpostos pela embargante e pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.
A embargante alega, em síntese, que a obrigação de pagar não pode ser limitada a 01/03/2017, considerando que enquanto não há a incorporação atualizada do percentual do anuênio, existem parcelas vincendas a serem pagas até a liquidação do julgado.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Entendo que não assiste razão a embargante. Em análise aos autos, verifica-se que estou consignado no acórdão embargado que a percepção do anuênio foi expressamente excluída pela LC 238/2017, motivo pelo qual, a partir da data da publicação daquela lei, não teria o embargado obrigação ao pagamento da vantagem: 5- Com a adesão da servidora ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) foi expressamente excluída do rol de vantagens remuneratórias, conforme previsto no art. 26, inciso V do referido PCCS.
A adesão ao novo regime implica a renúncia ao anuênio, sendo legalmente substituído por outras vantagens, como a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), respeitando o novo regime jurídico sem gerar acúmulo de vantagens. 6 - O reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das parcelas de anuênio devidas entre 01/07/2016 e 01/03/2017 está embasado no fato de que a servidora ainda não havia aderido ao PCCS durante esse período, fazendo jus ao adicional.
Ademais, a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringe a cobrança de valores anteriores ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação, preservando a legalidade na concessão do benefício sem violar o princípio da segurança jurídica. Assim, ao contrário do que alega a embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Portanto, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a partes embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA -
26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063575
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26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063575
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26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063575
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26/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16060457
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16060457
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26/11/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060457
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26/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795088
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795088
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13/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795088
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13/11/2024 10:38
Conhecido o recurso de LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE - CPF: *80.***.*09-53 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2024. Documento: 13560703
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0264918-52.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos por Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (ID: 6789524) e por Ligia Maria Aderaldo de Lima Roque (ID: 13451402), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 6789511. Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13560703
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23/07/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560703
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23/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:42
Juntada de petição (outras)
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07/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2023 12:41
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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