TJCE - 3000964-12.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 105959657
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 105959657
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105959657
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105959657
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000964-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA REU: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência antecipada promovida por DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA em face de ALE COMBUSTÍVEIS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Na exordial, afirma a requerente que fazia parte de uma sociedade, onde se desvinculou no dia 18/10/2023, transferindo suas cotas a outra pessoa, entretanto, um distribuidor de combustível entrou em contato via WhatsApp para informar que havia sido efetuada uma compra com vencimento no dia 17/11/2023.
Informou para a distribuidora que não fazia mais parte da sociedade e que já havia passado a titularidade para outra pessoa.
Narra que quando acessou o SERASA notou que existia uma negativação no valor de R$ 25.619,50 (vinte e cinco mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), com vencimento na data 03/02/2024.
Relata que foi constado pela empresa ALESAT Combustíveis S.A. a realização de uma compra em seu nome sem nenhuma autorização e sem ao menos a própria fazer mais parte da respectiva sociedade de posto de gasolina.
Salienta que tentou resolver essa situação de forma administrativa, mas a empresa requerida não deu nenhum suporte, prestando um péssimo serviço, o que ensejou o manejo da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte promovente determinação para que a Empresa requerida "retire o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito (SERASA SPC)." (SIC) Ao final, requereu o julgamento de total procedência da demanda, tornando definitiva a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 89078025.
O requerido juntou sua contestação no Id n. 104142846.
Suscitou preliminar de incompetência do Juízo com fundamento em cláusula de eleição de foro, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito.
Defendeu a inexistência de relação de consumo entre as partes, impossibilitando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova pleiteada pela requerente.
Quanto aos fatos, esclareceu que a autora prestou garantia de fiança em contrato de revenda de combustíveis celebrado na data de 26/10/2022 entre a ré e a pessoa jurídica Baratão do Cariri Petróleo LTDA.
Consoante o negócio jurídico, a autora a se comprometeu a pagar as obrigações presentes e futuras do posto revendedor perante a ALE, com expressa renúncia ao benefício de ordem.
Ante o inadimplemento das obrigações, houve a regular cobrança da dívida, resultando na legitimidade da negativação.
Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos, caso não sejam acolhidas as preliminares processuais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 104475162).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Em primeiro lugar, consigno a inaplicabilidade ao caso das normas de proteção e defesa do consumidor à situação fática apresentada nos presentes autos.
Isto porque, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação jurídica de direito processual, a autora não cuidou de figurar como consumidora final de serviços, de acordo com a teoria finalista, uma vez que os mesmos destinavam-se precipuamente ao incremento de suas atividades empresariais dentro do mercado de consumo, gerando-lhe inegável perspectiva de lucro direto ou indireto.
Com efeito, a requerente celebrou com a promovida contrato de fiança em favor de pessoa jurídica da qual era sócia e o contrato principal estava vinculado à atividade lucrativa desenvolvida pela pessoa jurídica.
Sendo assim, revogo a concessão da inversão do ônus da prova concedida por força da decisão interlocutória registrada no Id n. 89078025. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que a autora preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante este Juizado Especial Cível.
Explico.
As partes litigantes convencionaram de modo expresso na avença levada a efeito no mundo negocial foro de eleição comarca de Natal-RN.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial.
Assim, de todo factível que a presente ação judicial tenha seu curso procedimental regular perante aquela cidade.
Em consequência, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível.
De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
29/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959657
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29/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959657
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28/10/2024 21:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89794553
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000964-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA REU: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 11/09/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ALE COMBUSTIVEIS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rodovia Br 222, Acailandia/MA, CEP: 65.930-000.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89794553
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26/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794553
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26/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/07/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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