TJCE - 3001445-16.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:32
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/08/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101933270
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101933270
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29/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001445-16.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]REQUERENTE: FELIPE LIMA MAIAREQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósitos judiciais (id's 99362306 e 101811749) e a anuência da parte exequente (id 101858380), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias de R$ 1.817,31 (mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos) e R$ 2.314,26 (dois mil, trezentos quatorze reais e vinte e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositadas em contas judiciais (id's 99362306 e 101811749), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 101858380, de titularidade da advogada, Anne Karoline Nobre Pinto, CPF *41.***.*56-16, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 25235391: banco Caixa Econômica Federal, agência 01048, conta poupança 789741958-5, operação 1288.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933270
-
28/08/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842066
-
27/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101740490
-
27/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001445-16.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FELIPE LIMA MAIA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740490
-
26/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MAIA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067307
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067307
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067307
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067307
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90067307
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90067307
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001445-16.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]EXEQUENTE(S): FELIPE LIMA MAIAEXECUTADO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por FELIPE LIMA MAIA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 89792613, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intimem-se as partes devedoras para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, os executados serão intimados para apresentarem, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067307
-
31/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067307
-
31/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89819692
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24/07/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89819692
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23/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89819692
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23/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:30
Juntada de petição (outras)
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10/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MAIA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MAIA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MAIA em 11/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:50
Conclusos para decisão
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17/03/2022 19:09
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2022 13:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 16:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:28
Expedição de Citação.
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05/11/2021 09:27
Expedição de Citação.
-
04/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 16:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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