TJCE - 3000227-70.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24467428
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26/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Recurso Prejudicado.
Não Conhecido. Decisão Monocrática 1.
A formalização de acordo entre as partes em ação de direito disponível, retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa ou executar o julgado, acaso o processo na fase executória.
Ademais, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. 2.
Isto posto, com arrimo no ART. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado (Id. 18588621) o qual fica sendo parte integrante deste decisório, uma vez que o subscritor possuí poder e procuração nos autos pela parte autora (id. 16826651). 3.
Providencie-se a remessa dos autos à origem, sendo desnecessária qualquer intimação, uma vez que se trata de sentença homologatória, conforme art. 41 da lei adjacente, e a extinção independer de prévia intimação das partes, art. 51, §1º. Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467428
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25/06/2025 10:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SIMONE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*21-61 (RECORRENTE)
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24/06/2025 22:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17700060
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17700060
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17700060
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17700060
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12/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
VENDA DO VEÍCULO DE FORMA PREMATURA.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO E NO DECRETO LEI RESPECTIVO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
CIÊNCIA DO DÉBITO E FERRAMENTAS DO CONTRATO.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO PERCEBIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido da parte autora por dano moral e material, referente a venda de veículo em contrato de alienação fiduciária II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano material e moral decorrente da situação elencada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Venda de veículo despida de citação.
Irregular.
Contraditório e Ampla defesa violados. 4.
Dano material devido. 5.
Dano moral não ocorrente.
Ausência de ataque aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É necessária a citação do devedor fiduciário em momento anterior a venda do bem" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 0632531-14.2024.8.06.0000.
Data de publicação: 04/12/2024; TJCE. 0637049-86.2020.8.06.0000.
Data de publicação: 06/10/2021; Fonaje 103 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
O entendimento que prevalece é pela necessidade de citação do devedor fiduciária para eventual venda do veículo alvo de busca e apreensão frutífera, da mesma forma pela impossibilidade de levantamento da restrição de venda ou retirada da comarca. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
A consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário e liberação do veículo para alienação quando ausente a formalização da ciência do devedor quanto à Ação de Busca e Apreensão, quanto à efetivação da medida constritiva e quanto ao direito de purgar a mora no prazo previsto no artigo 3°, §2°, do Decreto Lei 911/1969, representaria verdadeira violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. (TJCE. 0632531-14.2024.8.06.0000.
Data de publicação: 04/12/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/69.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE OBSTACULIZA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE. 0637049-86.2020.8.06.0000.
Data de publicação: 06/10/2021) 3.
Dessa forma houve irregularidade, venda prematura, pelo recorrente firmando-se a indenização material devida. 4.
Na espécie não há dano moral presumido.
Ao revés do esposado na sentença, entendo que o devedor fiduciário já sabia que estava em mora com o credor, portanto sujeito a todas as ferramentas autorizadas pelo contrato de alienação fiduciária, inclusive perda da posse e direitos advindos do completo pagamento do contrato.
Na espécie não há ataque aos direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para desconstituir a sentença em seu capítulo referente ao dano moral, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado.
Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
11/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17700060
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11/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17700060
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11/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido em parte
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01/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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01/02/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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