TJCE - 3000312-71.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 140947576
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140947576
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20/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140947576
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20/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138432740
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138432740
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13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138432740
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13/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:42
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130596417
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130596417
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18/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130596417
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18/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105399514
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105399514
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23/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399514
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23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89672632
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000312-71.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO CARLOS RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária. Preliminarmente, requer o autor a concessão de tutela de urgência. São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova de ser a parte segurada especial, e também inexiste demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data registrada no sistema MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89672632
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23/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672632
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23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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