TJCE - 3000070-41.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514949
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24/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:50
Juntada de informação
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89104376
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 3000070-41.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA RIPARDOREU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de novas provas. Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, movida por MARIA DE FATIMA LIRA RIPARDO em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos, em que requer a declaração da inexistência de determinado contrato de seguro sob a rúbrica "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", a condenação dos réus ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
PRELIMINARES: Ausência de interesse processual: A instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão.
Inepcia da inicial: Não há como se acolher a eriçada inépcia da inicial quando se vislumbra a presença na peça de ingresso de todos os elementos indispensáveis para a propositura da ação, mormente quando a referida peça processual propicia o oferecimento de amplas contestações e viabiliza o pleno julgamento da causa.
Rejeito a preliminar. Ausência de solidariedade: O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.
Conexão: Verifica-se que não há conexão ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo.
Rejeito a preliminar. MÉRITO: A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, pois a parte Ré não juntou aos autos o respectivo instrumento do contrato firmado, nem qualquer outro documento que ateste a celebração da contratação. Acrescente-se que as telas sistêmicas não são suficientes a atestar a regularidade da avença, diante da unilateralidade de produção pela empresa acionada. Defiro a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte Requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Deste modo, cabe ao Promovido o ônus de provar a legitimidade das cobranças a qual a Autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação. Pelo que, ante a ausência de juntada do contrato questionado na inicial, o Promovido não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, devendo o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos deles decorrentes. Assim, determino a repetição do indébito em favor da parte autora, devendo o banco Réu restituir os valores descontados indevidamente do seu benefício. O requerido deverá restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. De modo a evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC, e reconhecendo a irregularidade do contrato que deu origem ao seu recebimento, determino que o referido valor transferido para conta da autora seja abatido do montante a ser recebido em razão da condenação. Quanto ao dano moral, denota-se o mesmo em face do constrangimento sofrido pela Demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. declarar inexistente o contrato de seguro objeto dos autos; b. condenar o BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento. O requerido deverá restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); d. que seja abatido do valor da condenação, o montante depositado indevidamente em favor da autora, em atenção ao disposto no art. 884, do CC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI JUIZ -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89104376
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24/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104376
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08/07/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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26/09/2023 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:24
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67740950
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67740950
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03/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:26
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 62941527
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 62941527
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09/08/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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