TJCE - 3000558-66.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 23:05
Juntada de decisão
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19/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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19/12/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:45
Desentranhado o documento
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12/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:27
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:27
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90531107
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90531107
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000558-66.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 8 de agosto de 2024.
MARIA PORTELA FONTENELE A Disposição -
08/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531107
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08/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88214578
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88214578
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000558-66.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correspondente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido em preliminar impugna a justiça gratuita.
No mérito narra que a movimentação financeira da referida conta é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº 5067-27**-****-6104 , que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
Segue alegando que foram localizadas as cobranças motivo da lide lançadas nas faturas dos meses de 01/2021 à 03/2023, ficando esclarecida que tratava-se de cobrança indevida, assim, o Banco promoveu o estorno.
Inicialmente, acolho a justificativa da parte autora sobre a sua ausência à audiência de conciliação.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, a validade dos descontos a título de taxa de anuidade.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato de cartão de crédito supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Porém, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que afirmou em sua contestação que as cobranças eram realmente indevidas e que, portanto, tinha efetuado o estorno dos valores cobrados entre o período de 01/2021 a 03/2023.
Sendo assim, caracteriza a abusividade da cobrança desta tarifa, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e afirma não possuir.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos de taxa de anuidade são indevidos.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, descontando-se o que já fora estornado, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta do autor ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito, assim como declaro serem indevidos os descontos efetuados a título taxa de anuidade de cartão de crédito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), descontando-se o que já fora estornado pelo Banco, bem como, condeno o Banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 16 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88214578
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88214578
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22/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214578
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22/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214578
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05/07/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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26/01/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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27/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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