TJCE - 0051638-30.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 07/10/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY SOUSA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13781010
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13781010
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051638-30.2021.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO WANDERLEY SOUSA NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051638-30.2021.8.06.0055 APELANTE: ANTONIO WANDERLEY SOUSA NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Canindé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Antônio Wanderley Sousa Nascimento contra a referida municipalidade. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o servidor público municipal, ora recorrido, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, referente ao período de janeiro de 2018 a março 2021, além do 13º salário correspondente, em razão de ocupar o cargo de agende de combate às endemias do Município de Canindé. 3.
Verifica-se que tanto a Portaria de Nomeação quanto o Termo de Compromisso e Posse vinculam o servidor ao Regime Jurídico Único, com todos os direitos e vantagem provenientes dessa norma, como se vê ao id. 6085207 - págs. 5 e 6.
Portanto, não subsiste o argumento da falta de norma específica local, uma vez que a própria Lei Municipal nº 1.190/1992 prevê esse direito aos servidores do município que trabalhem em condições insalubres.
A referida norma não faz qualquer restrição quanto à percepção do adicional de insalubridade pelo servidor agente de endemias, ao contrário, assegura, aos que exercem trabalho em condições insalubres, o adicional em percentuais de acordo com o risco a que é exposto. 4.
No caso, foi juntado aos autos o Laudo de Insalubridade, com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente as NR-15 e NR-16, com o objetivo de identificar os riscos ambientais dos servidores da edilidade e enquadrar os locais de trabalho como insalubre ou perigoso.
Verifica-se que o laudo foi emitido por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho - CREA 6133-D/CE (id. 6085209).
Nesse sentido, ressalto que esta corte de Justiça tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, conforme dispõe o art. 195 da CLT e a Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). 5.
Nota-se que o juízo de primeiro grau considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, o que se se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). 6.
Todavia, no que se refere à tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, modifico, de ofício, o marco inicial para a incidência dos juros de mora, que deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Ademais, quanto ao montante a ser apurado, acrescento que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). 7.
Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido, sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Canindé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Antônio Wanderley Sousa Nascimento contra a referida municipalidade.
A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento do valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança (id. 6085262).
Inconformado, o Município de Canindé interpôs o presente recurso de apelação (id. 6085282), apontando, em síntese, a necessidade da produção de perícia médica, como prova imprescindível para averiguar a situação de insalubridade.
Além disso, o recorrente sustenta que não há previsão legal para a concessão da insalubridade ao apelado.
O apelante argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois teve seu pedido de prova pericial negado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia técnica. Contrarrazões recursais ao id. 6085286, nas quais a parte apelada manifestou-se pelo improvimento da apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao id. 12126438, opinando pelo conhecimento do recurso, mas afirmando que não irá se manifestar quanto ao mérito deste. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o servidor público municipal, ora recorrido, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, referente ao período de janeiro de 2018 a março 2021, além do 13º salário correspondente, em razão de ocupar o cargo de agende de combate às endemias do Município de Canindé. O adicional de insalubridade é vantagem prevista na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tal benefício é previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé - Lei Municipal nº 1.190/1992, vejamos: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente.
O Município recorrente argui que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas e a ausência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade.
Todavia, verifica-se que tanto a Portaria de Nomeação quanto o Termo de Compromisso e Posse vinculam o servidor ao Regime Jurídico Único, com todos os direitos e vantagem provenientes dessa norma, como se vê ao id. 6085207 - págs. 5 e 6.
Portanto, não subsiste o argumento da falta de norma específica local, uma vez que a própria Lei Municipal nº 1.190/1992 prevê esse direito aos servidores do município que trabalhem em condições insalubres.
A referida norma não faz qualquer restrição quanto à percepção do adicional de insalubridade pelo servidor agente de endemias, ao contrário, assegura, aos que exercem trabalho em condições insalubres, o adicional em percentuais de acordo com o risco a que é exposto.
Contudo, para ter direito à percepção da vantagem é necessário laudo pericial que ateste as condições insalubres e a classificação segundo os graus de risco de exposição do servidor.
No caso, foi juntado aos autos o Laudo de Insalubridade, com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente as NR-15 e NR-16, com o objetivo de identificar os riscos ambientais dos servidores da edilidade e enquadrar os locais de trabalho como insalubre ou perigoso.
Verifica-se que o laudo foi emitido por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho - CREA 6133-D/CE (id. 6085209), voltando-se a impugnação municipal contra a lavratura do exame técnico ter sido efetuada por esse tipo de profissional.
Segundo alega o apelante, o laudo de insalubridade, não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73º, § único da Lei Municipal nº 1.190/1992, pois não se trata de perícia médica exigida em lei: Art. 73º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica. [grifei] Todavia, ressalto que esta corte de Justiça tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, conforme dispõe o art. 195 da CLT e a Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Vejamos os seguintes julgados (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOSFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICOEDE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAE DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOSCONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DELIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
OEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência".
Precedentes do TJCE. 4.
No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIOSOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DOTRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DOLAUDO TÉCNICO.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDASDO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMOINICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0051630-53.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023).
Outrossim, pela leitura dos artigos que regulam a vantagem pleiteada (arts. 72 a 74 da Lei nº 1.190/1992), constata-se a autoaplicabilidade da norma, não se impondo a edição de lei ou outro ato normativo que regulamente a concessão do benefício, sendo suficiente a realização de perícia técnica, que deverá atestar as atividades ou operações insalubres, a exposição a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância e o grau de insalubridade, assegurando ao servidor que trabalhe nessas condições, a perempção do adicional de insalubridade (art. 74).
Por sua vez, o laudo aponta que "os funcionários da endemia fazem jus à insalubridade de 40% (quarenta por centos) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15, anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz".
Acerca disso, o apelante afirma que as atribuições do agente de endemias não estão entre as elencadas na NR-15, e que o servidor não teria contato com agentes apontados na inicial, sem especificar quais seriam as atividades desempenhadas pelo servidor.
No entanto, de maneira oposta ao que declara a edilidade, a própria Lei Federal nº 11.350/2006, que rege as atividades de Agente de Combate às Endemias, traz hipóteses de atuação desse profissional que se conforma ao exposto no laudo pericial, vejamos: Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente Federado. [...] VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; [...] § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: [...] IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; O apelante alega, ainda, que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de pedido da realização de perícia médica para apuração da insalubridade, uma vez que o laudo apresentado não se prestaria a suprir a exigência legal.
Porém, não se encontra nos autos pedido, formulado pela edilidade, para realização de nova perícia.
O que se verifica é que o magistrado entendeu ser desnecessária a perícia a ser realizada no processo nº 51649-59.2021.8.06.0055, por entender suficiente, para o destrame do feito, a documentação adunada aos autos, mormente, o "Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13 (págs. 34/76)".
Assim, nota-se que o juízo de primeiro grau considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, o que se se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020).
Em vista disso, o servidor pleiteia a diferença do que foi adimplido em percentual menor para o valor apontado no laudo, a partir de sua elaboração janeiro de 2018.
Desse modo, nos termos do laudo técnico elaborado por solicitação do próprio ente público, as atividades dos cargos de Agente de Endemias do Município de Canindé são consideradas insalubres, no grau de 40%.
Dessa forma, verifico que o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa perspectiva, considerando a validade do laudo pericial acostado aos autos, tenho que o apelado possui direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo de 40%, sendo devido os valores retroativos e seus reflexos, desde a data da realização da perícia, em janeiro de 2018 até março de 2021.
Portanto, deve ser ratificado o entendimento do juízo sentenciante acerca do direito do servidor ao recebimento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade, na forma fixada na sentença.
Todavia, no que se refere à tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus.
Em razão disso, modifico o marco inicial para a incidência dos juros de mora, que deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Ademais, quanto ao montante a ser apurado, acrescento que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).
Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, somente, para fixar o marco inicial para a incidência dos juros de mora, aplicação da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021) e postergar, para a fase de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781010
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563538
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051638-30.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563538
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23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563538
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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