TJCE - 0215329-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDEGLACIO MONTEIRO DE BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDEGLACIO MONTEIRO DE BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13808179
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13808179
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0215329-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VALDEGLACIO MONTEIRO DE BRITO JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 13ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA ACERTADAMENTE NA SENTENÇA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADAS APÓS A MENCIONADA DATA.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Agiu corretamente o Magistrado de origem ao conceder em parte a segurança requestada, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, como requerido na exordial.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 2.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, no entanto, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação do art. 24-C, caput, e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 3.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes vinculantes do STF (Tema 1177) e desta Corte Estadual. 4.
Nada obstante as considerações realizadas, deve-se observar a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022), como bem consignado pelo Judicante de piso. 5.
Após a data de 01/01/2023, é imperiosa a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, estabelecendo, no seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.". 6.
Embora a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na inicial, é obrigatório o acatamento ao disposto na novel legislação, como bem registrado na sentença, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença (id. 10115877) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de writ com pedido liminar impetrado por Valdeglácio Monteiro de Brito contra ato imputado ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, concedeu parcialmente a segurança requestada. Na inicial (id. 10115721), o impetrante, policial militar da reserva, argui, em suma, que: I) é ilegal o ato promovido pelo Presidente da CEARAPREV relativo à implementação de nova forma de cálculo da contribuição social aplicável sobre a folha de pagamento de militares inativos e seus pensionistas, com utilização de nova alíquota, a qual teria gerado drástica redução nos proventos do suplicante; II) o Estado do Ceará, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, a qual fixou a alíquota da contribuição social dos militares inativos no percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos que ultrapassarem o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; III) são indevidos os recolhimentos efetuados em consonância com a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual passou a aplicar aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade; IV) nesse contexto, ocorreu a violação do pacto federativo, pois a Lei Federal nº 13.954/2019, ao introduzir o art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/1969, subtraiu dos Estados a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões de policiais e bombeiros militares estaduais; V) ademais, ocorrera a violação do princípio da irredutibilidade vencimental, em razão da redução do valor nominal da remuneração global dos Policias e Bombeiros Militares do Estado do Ceará, notadamente, os inativos e da reserva remunerada, o que é vedado pelo art. 37, XV, da Carta Magna; VI) por fim, a União ao dispor sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais, teria violado os arts. 1º, caput; 18, caput; 24, XII e §§1º e 2º; 25, caput e §1º; 61, II, alínea "c"; 84, II, III e IV; 149, §1º; 165, I, II e III; e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal. Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar o desconto nos seus proventos no percentual de 9,5%, nos termos da Lei nº 13.954/2019, a título de contribuição previdenciária, sobre o total deles.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para que seja confirmada a liminar, reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental da supracitada lei federal, coibindo-se o impetrado de efetivar descontos indevidos nos proventos do suplicante e procedendo-se a devolução dos montantes deduzidos irregularmente. Manifestação do impetrado no id. 10115872. O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança requestada (id. 10115876). O Magistrado julgou a demanda nos seguintes termos (id. 10115877): ISSO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1 °e 2°, do Decreto-Lei n º 667 /69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 05 e 06, de 2020, ambas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor dos proventos de Valdeglácio Monteiro de Brito, a partir de janeiro de 2023, como referido no julgado do STF ao modular os efeitos, sendo aplicada, então, a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis. Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deverá ser manejada em procedimento próprio, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.14, §1°, da Lei 12.016/2009). Na apelação (id. 10115882), o impetrante sustentou, em resumo, que ao Estado do Ceará não é aplicável o Tema 1177, originário do RE nº 1338750, uma vez que referido decisum teria somente efeitos interpartes, ou seja, em relação ao Estado do Pará e aos seus servidores.
Realçou também a inexistência de déficit atuarial do Estado do Ceará, requisito essencial para incidência do art. 3º, § único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de modificar a sentença recorrida. Contrarrazões da parte adversa (id. 10115885). A Procuradoria Geral de Justiça opinou, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard II, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e da apelação, com a confirmação da sentença (id. 12605689). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária. Não antevejo reproche no pronunciamento judicial de primeiro grau, o qual concedeu em parte a segurança requestada, haja vista a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e das Instruções Normativas nº 05 e 06, de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em razão de, ao se realizar uma interpretação sistemática do texto constitucional, verificar-se que a Emenda nº 103 à Constituição Federal conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência.
Senão, observe-se o que preceituam os arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X, e 149, §1º, da CF: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98); Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Grifei) Assim, a União, ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/2019, legislou sobre matéria reservada à competência dos Estado-Membros, porquanto a referida lei alterou a redação do art. 24-C, caput, e §§ 1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, idêntica alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, conforme se vê: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Diante de tal cenário, a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, pelo que agiu corretamente o Juiz a quo ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019. O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, reafirmado seu posicionamento assentado em diversos julgados (ACO 3.350-MC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 29.05.2020; ACO 3.396, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, DJe 19.10.2020; ARE 1.337.470, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 17/8/2021; ARE 1.337.996, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/8/2021), fixou a tese de repercussão geral (Tema 1177), in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.". Nessa toada, transcrevo a ementa do arresto relativo ao MS nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que se decidiu, por unanimidade de votos no Órgão Especial deste Sodalício, pela inconstitucionalidade incidental das normas questionadas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...).
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, j. em 01/10/2020, data de registro: 02/10/2020 - grifei) Cabível ao caso, portanto, a aplicação do art. 927, V, do CPC, segundo o qual "os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados". Nesse ponto, esclareça-se que, para a declaração de inconstitucionalidade das normas em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), porquanto o STF e o Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça já se pronunciaram sobre a questão, aplicando-se, ao caso, o art. 949, par. ún., do CPC: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Grifei) Apesar das explanações realizadas, o Juiz singular acertadamente observou a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que posicionou-se pela regularidade, até 01.01.2023, dos recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Após a data de 01.01.2023, é imperiosa a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, cujo teor do art. 2º transcrevo a seguir: Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Embora a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na exordial, é imperioso o acatamento ao disposto na novel legislação, como bem registrado na sentença, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante. Nessa orientação: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0249024-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023. Desta feita, deve ser a sentença de primeiro grau confirmada, amoldando-se ao caso em tela o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), com a modulação de efeitos, a fim de que a Lei Federal nº 13.954/2019 seja aplicada somente até 01/01/2023, quando então passa a incidir os ditames da Lei Estadual nº 18.277/2022. Do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
21/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808179
-
20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de VALDEGLACIO MONTEIRO DE BRITO - CPF: *22.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563591
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0215329-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563591
-
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563591
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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