TJCE - 0120208-22.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de I4 - IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de I4 - IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13781004
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13781004
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0120208-22.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: I4 - IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0120208-22.2010.8.06.0001 EMBARGANTE: I4 - IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA E APELAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
A FIXAÇÃO E A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVEM OCORRER NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §§ 4º E 11, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA. 1- Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por I4 - Imobiliária e Administração de Móveis e Imóveis Ltda em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. 2- A empresa embargante alega que o acórdão proferido apresenta contradição, tendo em vista que, embora tenha sido dado integral provimento à sua apelação, ao final, condenou-lhe em honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso, a fim de que, eliminando-se a contradição apontada, seja afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, face ao êxito recursal desta, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. 3- In casu, constata-se a contradição apontada, eis que, diante da procedência da ação, o demandado foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas que, após a reforma parcial da sentença, que se deu tão somente para adequar o período de aplicação da taxa SELIC, restou consignado, de forma equivocada, que a recorrente deveria pagar as verbas mencionadas. 4- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Contradição sanada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por I4 - Imobiliária e Administração de Móveis e Imóveis Ltda em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público (ID 7876075), que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
A empresa embargante alega que o acórdão proferido apresenta contradição, tendo em vista que, embora tenha sido dado integral provimento à sua apelação, ao final, condenou-lhe em honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso, a fim de que, eliminando-se a contradição apontada, seja afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, face ao êxito recursal desta, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do embargado.
Contrarrazões apresentadas (ID 11863285). É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida merece acolhimento.
Explico.
Vejamos o acórdão embargado (grifei): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E DE REEXAME NECESSÁRIO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.COBRANÇA DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5% DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.299/2003.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
ALÍQUOTA INTERNA RECOLHIDA PELO ENTE FEDERADO DE ORIGEM.
ART. 155, § 2º, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CF/88.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALÍQUOTA ADICIONAL PELO ESTADO DE DESTINO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CORRIGIDO PELA TAXA SELIC, PASSE A INCIDIR A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se, na hipótese dos autos, existia relação jurídica tributária que autorizasse o ente público réu a exigir o pagamento de ICMS num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do veículo adquirido pela parte autora, bem assim se eventual repetição do indébito está sujeita à aplicação do índice único SELIC a incidir desde o pagamento indevido até a efetiva restituição. 2. No mérito, não vislumbro a ocorrência de fato gerador do tributo vergastado, uma vez que a compra de veículo para uso não configura a hipótese abstratamente prevista em lei.
Ainda que a Lei Estadual n. 12.670/2008 (alterada em parte pela Lei Estadual n. 14.277/2008), institua a cobrança de ICMS correspondente no patamar de 5% sobre o valor do bem, este somente poderá ser cobrado em face sujeitos passivos que comercializem habitualmente veículos. 3. Assim, não houve a ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a compra do veículo para uso pessoal não configura a hipótese abstratamente prevista em lei.
A Lei Estadual n. 12.670/2008, do Estado do Ceará (alterada em parte pela Lei Estadual n. 14.277/2008), fixa que o percentual de ICMS correspondente a 5% sobre o valor do bem somente há de ser cobrado para os que comercializem habitualmente veículos.
A habitualidade merece destaque neste ponto 4. Nessa senda, a sentença declarou corretamente que a autora, empresa do ramo imobiliário, não é sujeito passivo do tributo exigido, qual seja ICMS, tendo em vista que não realiza operações relativas à venda de automóveis, tendo os veículos sido adquiridos para uso pessoal da empresa. 5.
Convém asseverar que em se tratando de restituição ou compensação de crédito tributário, como no presente caso, a orientação jurisprudencial é no sentido da utilização da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, com aplicação a partir do recolhimento indevido. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a consignar que a taxa SELIC deverá incidir a partir do recolhimento indevido do tributo. 7.Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. No caso dos autos, observo que, na sentença de primeiro grau (ID 5622309 e ID 5622328), a ação ajuizada pela embargante foi julgada procedente, tendo sido o promovido, ora embargado, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §§3º, I, e 4º, II, do CPC. Após interposição de apelação pela empresa autora, que buscou tão somente adequar o período de aplicação da taxa SELIC, o referido recurso foi provido e a remessa necessária improvida, de modo que restou assim consignado no dispositivo do voto (grifei): ISSO POSTO, conheço dos Recursos de Apelação Cível e de Remessa Necessária, negando provimento a esta e dando provimento a apelação para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a consignar que a taxa SELIC deverá incidir a partir do recolhimento indevido do tributo.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. Dessa forma, reconheço a contradição apontada, eis que, diante da procedência da ação, o demandado foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas que, após a reforma parcial da sentença, que se deu tão somente para adequar o período de aplicação da taxa SELIC, restou consignado, de forma equivocada, que a recorrente deveria pagar as verbas mencionadas. Ademais, entendo que, por ser questão de ordem pública, o relator consignou que a fixação do percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, posto que se trata de sentença ilíquida, nos termos do disposto no § 4º, II, do art. 85, do CPC, corrigindo, assim, a forma de fixação do percentual estabelecida em primeiro grau.
Da mesma forma, a majoração dos honorários também deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o estabelecido no §11, do art. 85, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe dar provimento e corrigir a contradição apontada, tão somente para que conste que a fixação dos honorários advocatícios, a serem pagos pelo promovido, ora embargado, deverão ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos dispostos no § 4º, II, e no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
16/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781004
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563513
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0120208-22.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563513
-
23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563513
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8129302
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8129302
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8129302
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11/10/2023 14:04
Conhecido o recurso de I4 - IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 7999747
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7999747
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27/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:32
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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