TJCE - 0242116-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EXSTO TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EXSTO TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18754844
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18754869
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08/04/2025 07:42
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18754844
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18754869
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0242116-26.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: EXSTO TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por EXSTO TECNOLOGIA LTDA, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança. A irresignação (ID n° 16577373) foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos art. 3º da LC n. 190/2022, e art. 168 e 170 do CTN. Foram apresentadas contrarrazões - Id 18242342. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id 16577374) e a tempestividade do recurso. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O caso em tela envolve a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Em situações semelhantes, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18754844
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07/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18754869
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06/04/2025 19:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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06/04/2025 19:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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25/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15788640
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15788640
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18/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788640
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18/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 20:56
Conhecido o recurso de EXSTO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480683
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480683
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30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480683
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 07:31
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880387
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880387
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0242116-26.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EXSTO TECNOLOGIA LTDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PENDÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO PELO STF.
LC Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA AMPARADA NAS ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INIDÔNEOS À REFORMA DO DECISUM.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão monocrática recorrida ampara-se na força vinculante (arts. 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), óbice ao acolhimento do propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022 com base nos princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e de exercício; o decisório agravado amolda-se à motivação do voto condutor dos acórdãos daquelas demandas, com os quais a tese autoral do mandamus não se harmoniza. 2.
Ao tempo do ato impugnado, ainda não haviam sido publicados os acórdãos das ADI's sob comento, cujos efeitos vinculantes, porém, já estavam operantes desde a publicação da ata do julgamento, consoante a jurisprudência assente na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos reportados a título ilustrativo. 3.
No ponto, a recorrente não logrou demonstrar que o posicionamento do STF está superado. 4.
A convicção firmada em mencionadas ações de controle concentrado define aspectos contrários à pretensão autoral/recursal; entre outras questões, o Tribunal Supremo definiu que: (a) não se infere, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022; (b) à falta de instituição ou majoração de tributo pela LC mencionada não há falar em postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (c) a vigência das normas estaduais é que serve de referencial temporal para a aplicação do princípio da anterioridade, não aquela da LC nº 190/2022 (norma geral).
Decisum mantido. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Exsto Tecnologia Ltda. em face da decisão monocrática (id. 11555866), mediante a qual a Relatora Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Souza (Port. 481/2024) negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à remessa necessária (Processo nº 0242116-26.2022.8.06.0001), para reformar a sentença e denegar a segurança in totum. A recorrente/impetrante destaca em suma (id. 12413044): (a) a inconstitucionalidade da exigência de ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e a necessária observância à anterioridade de exercício; (b) "a Lei Estadual nº 15.863/2015, que altera a Lei Estadual nº 12.670/1996, é patentemente inconstitucional, visto ter sido publicado antes da Lei Complementar Federal que instituiu o ICMS-DIFAL" (id. 12413044, p. 6). Por fim, roga pelo provimento do recurso para reformar a "decisão monocrática agravada, de forma a ser conhecido o recurso de Apelação apresentado, com posterior provimento, para que seja admitido e reconhecido o seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, realizadas durante o ano de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará, e até que seja instituída nova lei estadual em conformidade com a Lei Complementar n.º 190/2022" (id. 12413044, p. 9). Em contrarrazões (id. 12890733), o Estado do Ceará sustenta: (a) a consonância do decisório recorrido com o entendimento do Pretório Excelso nas ADI's em apreço, não havendo falar em observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, à falta de instituição ou majoração tributo, nem de tributação-surpresa; e (b) a validade das leis estaduais aprovadas depois da promulgação da Emenda Constitucional e antes da LC nº 190/2022. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão impugnada desproveu o prévio apelo e, de outra banda, proveu a remessa necessária para afastar a noventena e denegar a segurança na íntegra, com esteio na síntese da deliberação do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, a qual revela que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. À época, ainda não havia sido publicado o acórdão, porém, os efeitos vinculantes do julgado em sede de controle concentrado já estavam operantes desde a publicação da ata do julgamento referido (05/12/2023, no caso), em consonância com a jurisprudência assente na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos reportados a título ilustrativo no ato ora adversado. Dessarte, por força da eficácia vinculante dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), no apelo restou inviável acolher o propósito da então apelante de incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Quanto a isso, a peticionária não logrou demonstrar que o posicionamento do STF está superado. Ademais, consoante se extrai do sítio eletrônico da Corte Excelsa, em 06/05/2024 houve a publicação do acórdão das ADI's em comento, cujo teor corrobora o acerto da decisão ora impugnada. Realmente, após o destaque da anterior Ministra-Presidente Rosa Weber, o Ministro-Relator Alexandre de Moraes modificou o voto provisório previamente apresentado em sessão virtual para, mantida a improcedência das multifaladas ADI's à míngua de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, aderir à tese divergente do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o prazo de noventa (noventa) dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 dá-se a título de cláusula de vigência. A convicção firmada pelo STF à unanimidade define aspectos em sentido contrário à tese autoral, destacando, entre outras questões: (a) não se inferir, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos referidos princípios constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a LC nº 190/2022; (b) ausência de instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 que justificasse, a obrigatória postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará; (c) o art. 3º, LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo e (d) a vigência das normas estaduais é que serve de referencial temporal para a aplicação do princípio da anterioridade, não a vigência da LC nº 190/2022 (norma geral). A seguir, transcrevo a ementa e alguns trechos do voto condutor do acórdão; verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, 7070 e 7078, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A controvérsia jurídica debatida nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078, propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - e pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, consiste em saber se é exigível, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 5/1/2022, nela prevista (art. 3º) a observância, quanto à produção de efeitos, do "disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal". O pedido deduzido pela entidade associativa é de interpretação conforme a Constituição do referido art. 3º, por entender que incidem na espécie as anterioridades nonagesimal e geral, enquanto os Governadores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no dispositivo normativo em questão, sob o fundamento de que o DIFAL não constitui imposto novo e que não haveria, na espécie, majoração de tributo já existente, em ordem a afastar a incidência das anterioridades mitigada e de exercício financeiro. [...] A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação. A compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e da ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte). A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas pelo Presidente da República aos autos da ADI 7066 (doc. 119), da qual transcrevo: […] As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de "norma geral de direito tributário", por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, "b", da CF, menciona como "lei que os instituiu ou aumentou", referindo-se a "tributos" que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que não é o caso, conforme passo a expor. Em primeiro lugar, porque se se tratasse de averiguar a satisfação de eventual incidência das regras constitucionais sobre anterioridade tributária, as mesmas obstariam a eficácia, no mesmo exercício, das normas que concretizaram o exercício da competência tributária em cada Estado, ou seja, a legislação estadual que, nos âmbitos respectivos, tratou da incidência do ICMS e do diferencial de alíquota.
A vigência dessas normas, e não da LC 190/2022 (norma geral), é que serviria de referencial temporal para aplicação do princípio da anterioridade.
E, como se sabe, as legislações estaduais sobre a incidência do DIFAL na hipótese em discussão são anteriores ao próprio julgamento da CORTE na matéria. […] Como se vê, o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). […] Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ADI 7066, para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC 190/2022 no exercício de 2022. Cabe apreciar as alegações deduzidas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará nas ADIs 7070 e 7078, respectivamente, pela inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" do art. 3º da LC 190/2022, cujo teor é o seguinte: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Na assentada anterior do presente julgamento, em ambiente virtual, cheguei a proferir voto no sentido da inconstitucionalidade desse dispositivo.
Mas, analisando as sustentações orais e o voto do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, parece-me realmente não haver nada que impeça o legislador, o Congresso Nacional, de estabelecer uma anterioridade nonagesimal mesmo fora dos casos da Constituição. Na verdade, cabe ao legislador, independentemente do juízo que se faça a respeito da incidência do princípio da anterioridade, regular os efeitos temporais da LC 190.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, "c", da CF, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias). Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo, como destacado no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, ao qual adiro, no ponto. Dessa forma, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, na medida em que trata apenas da produção de efeitos da LC 190/2022. […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as Ações Diretas 7066, 7070 e 7078, para declarar a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. […] (Original sem negrito.) Desse modo, quanto ao intento de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, a insurgência não merece acolhida. Dessarte, à míngua de motivo para a reforma do decisum adversado, hei por mantê-lo. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
26/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880387
-
23/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de EXSTO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563521
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0242116-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563521
-
23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563521
-
23/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11555866
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11555866
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11555866
-
31/03/2024 11:43
Sentença desconstituída
-
27/03/2024 15:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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