TJCE - 3000442-38.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 08:13 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/04/2025 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 13:45 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            05/04/2025 02:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 04:00 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 04:00 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138301545 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138301545 
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                                            11/03/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301545 
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                                            11/03/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/03/2025 16:30 Juntada de despacho 
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                                            23/09/2024 21:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/09/2024 21:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 18:57 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            23/09/2024 17:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000442-38.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA LUIZA MARTINS LIMA Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUIZA MARTINS LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
 
 Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 85033087).
 
 Em contestação (id 88466573), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie.
 
 Réplica apresentada ao id 88467811.
 
 Intimada a especificar provas, a parte requerida não se manifestou (id 89667102). É o breve relato do necessário.
 
 Passo a decidir e a fundamentar.
 
 Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos.
 
 Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).
 
 Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
 
 No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
 
 Do mérito Diferenças do Terço de Férias.
 
 Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
 
 Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral.
 
 No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 84590272 a 84590274 e 84591375 a 84591378), conclui-se que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
 
 Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
 
 Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
 
 Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 ABONO DO FUNDEB.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
 
 ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
 
 VERBA DEVIDA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
 
 Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
 
 Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
 
 De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
 
 Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
 
 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
 
 Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
 
 Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
 
 Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
 
 Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Quitéria, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUIZA
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                                            24/07/2024 08:38 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/07/2024 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89767072 
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                                            24/07/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 18:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/07/2024 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 16:06 Juntada de Certidão de transcurso de prazo 
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                                            16/07/2024 01:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 10:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/06/2024 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 17:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/04/2024 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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