TJCE - 3000442-38.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138301545
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138301545
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11/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138301545
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11/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 16:30
Juntada de despacho
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23/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000442-38.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA LUIZA MARTINS LIMA Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUIZA MARTINS LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 85033087).
Em contestação (id 88466573), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie.
Réplica apresentada ao id 88467811.
Intimada a especificar provas, a parte requerida não se manifestou (id 89667102). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos.
Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).
Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
Do mérito Diferenças do Terço de Férias.
Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 84590272 a 84590274 e 84591375 a 84591378), conclui-se que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUIZA -
24/07/2024 08:38
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89767072
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24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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