TJCE - 3016633-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:07
Conclusos para despacho
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114596
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114596
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016633-53.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVID SILVA DE SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.574/2005.
SUSPENSÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL PARA TOMAR POSSE EM OUTRO CONCURSO.
POSSIBILIDADE.
DISPARIDADE ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E FEDERAIS.
RESTRIÇÕES NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO, SENDO INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE DE INVESTIDURA EM NOVO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
GARANTIA DE SUSPENSÃO DURANTE TODO O ESTÁGIO DE PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 20729801) onde se pretende a reforma de sentença (20729796) que julgou procedente o pleito autoral a fim de declarar "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 13.574, de 20 de janeiro de 2005, garantindo o direito do requerente à suspensão do vínculo funcional pelo período de três anos a contar de 15/06/2023, em razão da inconstitucionalidade ora declarada, confirmando os efeitos da tutela deferida, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que o art. 30 da Lei nº 9.826/74 aplica-se aos servidores do Executivo e Legislativo, enquanto o art. 1º da Lei nº 13.574/2005 regula os servidores do Poder Judiciário, não sendo apropriado transportá-las de um contexto para outro de modo a estender o prazo de suspensão para 3 anos, como aplicado a servidores do Executivo e Legislativo, comprometendo a prestação jurisdicional e violando o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Contrarrazões da parte autora (id.20729803) asseverando a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (art. 1º da Lei Estadual nº 13.574/2005) face a violação ao princípio constitucional da isonomia, da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, eficiência administrativa e direito à estabilidade. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, vejo que questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação da suspensão de vínculo funcional para posse em outro cargo ou emprego não acumulável, durante todo o período concernente ao estágio probatório. Sobre a questão, oportuna a lição do professor José Dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 33. ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 956: Quando o estatuto respectivo já prevê a referida situação funcional, a questão fica logo resolvida. É o caso do art. 29, I, da Lei n o 8.112/1990 (Estatuto Federal), que prevê o instituto da recondução.
Por meio deste, o servidor estável retorna ao cargo que ocupava anteriormente no caso de "inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo".
Na esfera federal, portanto, basta que o servidor comprove sua próxima investidura e a comunique ao órgão de pessoal, para o fim de lhe ser assegurado o eventual retorno. A maioria dos estatutos funcionais, todavia, não contempla esse instituto, que, além de dotado de lógica luminar, é compatível com os mais comezinhos postulados de justiça.
Desse modo, é perfeitamente legítimo e equânime que o servidor se licencie do cargo anterior ou ajuste a suspensão do contrato de trabalho, sempre sem remuneração (vencimentos ou salário), e seja empossado no cargo ou emprego da nova carreira.
Tal situação em nenhuma hipótese ofenderia o art. 37, XVI, da CF, que alude à acumulação remunerada de cargos. 324 Se o mandamento, que tem cunho restritivo, diz que a acumulação vedada é a remunerada, não pode o intérprete ampliar o âmbito da restrição.
Na verdade, impedir a investidura do servidor licenciado ou com contrato de trabalho suspenso, sem remuneração, provoca ofensa ao princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, consagrado no art. 5º, XIII, da CF. O correto, assim, é que a licença ou a suspensão contratual vigore até o momento em que o servidor venha a adquirir estabilidade no novo cargo ou emprego só nessa ocasião é que lhe cabe providenciar a exoneração do cargo anterior.
E deve mesmo fazê-lo para regularizar sua situação funcional, sob pena de estar sujeito às responsabilidades decorrentes de sua desídia.
Há estatutos que não preveem esse tipo de licença; outros a submetem ao juízo discricionário da Administração; e outros, ainda, limitam a licença a período menor do que três anos, que é o prazo atual da estabilidade.
Em nosso entender, tais restrições não se compatibilizam com a vigente Constituição, sendo inaplicáveis à hipótese de investidura em novo cargo ou emprego público.
O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior.
Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade. O Governo do Estado do Ceará editou a LEI Nº 13.574, DE 20.01.05 que disciplina o afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de vínculo funcional e dá outras providências, vejamos: LEI Nº 13.574, DE 20.01.05 Art. 1º.
O prazo de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional, será de 18 (dezoito ) meses, na hipótese de afastamento para posse em outro cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses para o trato de interesse particular Parágrafo único.
O servidor afastado para posse em outro cargo ou emprego não acumulável que não reassumir as suas funções no Tribunal de Justiça no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento, será exonerado de ofício.
Art. 2º.
Os servidores do Poder Judiciário, que se encontrem com vínculo funcional suspenso para trato de interesse particular na data da publicação desta Lei, deverão retornar ao exercício de suas funções no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. É assegurado aos servidores, que se encontrem afastados para a posse em outro cargo ou emprego não acumulável quando da publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do estágio probatório.
Assim, com a finalidade de compatibilizar a regra da vedação de acumulação de cargos com o direito constitucional de estabilidade do servidor público, o legislador ordinário passou a contemplar a possibilidade de suspensão do vínculo funcional.
Desse modo, é possível que o servidor público se licencie do cargo anteriormente ocupado, sempre sem remuneração, e seja empossado no novo cargo. Pois bem, compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao Estado do Ceará.
Explico.
De fato, não se mostra razoável que os servidores do Executivo e Legislativo no Estado do Ceará gozem do direito à suspensão do vínculo pelo período integral do estágio probatório (3 anos), quanto que os servidores públicos do Judiciário do Estado do Ceará tenham esse direito limitado a 18 meses.
A Lei 8.112/90 no seu art. 21 dispõe que a estabilidade no serviço público se adquirirá ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício (prazo 3 anos - vide EMC nº 19).
Desse modo, se o objeto da Lei Estadual nº 13.574/2005 é assegurar ao servidor público já estável que obteve aprovação em outro concurso público de, em assumir novo cargo, não ser exonerado do vínculo anterior, porquanto esteja cumprindo o estágio probatório, não vejo razão para que tal afastamento seja por período inferior ao necessário para adquirir estabilidade (03 anos). Tal diferenciação gera flagrante inconstitucionalidade no art. 1º da Lei Estadual nº 13.574/2005, porquanto viola o princípio da isonomia de regimes jurídicos entre servidores públicos com atribuições iguais ou assemelhadas.
Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL ESTÁVEL.
EMPOSSADO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO.
CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30289675620238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANALISTA MINISTERIAL ESTÁVEL.
EMPOSSADO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02832203220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/06/2023).
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a incólume a sentença vergastada.
Sem custas face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 85, § 8º do CPC. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator - 
                                            
22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114596
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19/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20865050
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20865050
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3016633-53.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVID SILVA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de David Silva de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID:20729796.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
12/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865050
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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