TJCE - 3016633-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0310957-45.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Renda Mensal Vitalícia] REQUERENTE: Maria Jandira de Albuquerque Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o Ofício e os documentos acostados pela CEARAPREV aos ID's 105613920, 105613922/105613923, que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, assim como, para dizer sobre a petição do ISSEC de ID 104316872. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
26/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112761351
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112761351
-
18/11/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112761351
-
18/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89676873
-
23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 13.574/2005 c/c Obrigação de Fazer promovida por David Silva de Sousa, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, que o artigo 1º da Lei Estadual nº 13.574, de 20 de janeiro de 2005 seja declarado inconstitucional, consequentemente, seja determinada a prorrogação da suspensão do vínculo funcional do promovente por mais 18 meses, totalizando 3 (três) anos, a contar da data inicial da suspensão (15/06/2023), posto que aprovado e nomeado para as funções do cargo de Analista Judiciário na Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde já exercia o cargo de Técnico Judiciário, suspenso em razão da posse no novo cargo.
Inicialmente entendo prescindível a realização da Audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cite-se o requerido, via sistema, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676873
-
22/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676873
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200012-14.2022.8.06.0035
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Jose Elenisio de Matos
Advogado: Caue Monteiro dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:15
Processo nº 3000544-92.2024.8.06.0020
Maria Ivanilde Mesquita de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 13:45
Processo nº 3000335-38.2022.8.06.0168
Jose Holanda Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 11:14
Processo nº 3000403-44.2024.8.06.0062
Rita de Cassia Pereira Tavora
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 11:01
Processo nº 3000403-44.2024.8.06.0062
Rita de Cassia Pereira Tavora
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:35