TJCE - 3000433-54.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807649
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02/07/2025 21:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807649
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000433-54.2023.8.06.0114 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RECORRENTE: ROCILDA BARROS DE MOURA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
MAJORAÇÃO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 19744225): Aduz a autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 59604798/111062356, no valor de R$ 3.130,17 (três mil cento e trinta reais e dezessete centavos), o qual não reconhece.
Requereu, liminarmente, a baixa da restrição nos órgãos de proteção e, no mérito, a confirmação da tutela deferida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 19744236): O demandado, preliminarmente, alega a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que presente demanda se originou em razão da cobrança da dívida existente entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL, sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A.
Diante disso, a ATIVOS S.A passou a ser detentora do crédito, conforme amparo legal do art. 286 Código Civil, bem como na Resolução CMN n° 2.686 do Banco Central, de 26 janeiro 2000, não havendo nenhum ato ilícito que mereça a responsabilização civil.
Sentença (ID. 19744254): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC) o presente processo, para: a) DECLARAR a inexistência do débito da parte autora junto à requerida no valor total de R$ 3.130,17 (três mil reais e dezessete centavos); b) DETERMINAR que a promovida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA; e c) CONDENAR a demandante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , corrigidos monetariamente pelo INPC, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Recurso Inominado (ID. 19744256): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 19744271): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O objeto do presente recurso cuida da análise do pedido de majoração dos danos morais arbitrados na origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem, por não ter havido recurso.
O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte recorrente e servir de desestímulo ao promovido/recorrido.
A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do promovido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido. Ponderados tais critérios objetivos entendo que o juízo de origem fixou de modo razoável e proporcional o valor da compensação do dano moral na quantia de R$ 4.000,00, estando também em consonância com os valores arbitrados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, no feito ajuizado por DAYNE ARAÚJO CARNEIRO em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apenas para o fim de majorar a quantia da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso.
Passo ao mérito.3.
No que se refere ao valor da indenização, entendo que este deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja irrisório para a outra, atendendo-se ao caráter pedagógico da medida.
Para determinar o quantum, devem ser levadas em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 4.
Na espécie, a Recorrente experimentou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor.
Teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu, o que configura dano moral in re ipsa.
Nesse cotejo, considerando os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a elevação do quantum ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Sendo assim, visando à adequação do quantum indenizatório à extensão do dano suportado pela parte autora, reformo a sentença recorrida para majorar o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas no que toca ao valor da indenização por danos morais. 7.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000887520228060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807649
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de ROCILDA BARROS DE MOURA - CPF: *49.***.*54-42 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22915157
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22915157
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10/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22915157
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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