TJCE - 0200247-88.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de KAREN CRISTIANE RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 96409493
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96409493
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200247-88.2024.8.06.0203 AUTOR: K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: MUNICIPIO DE OCARA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Monitória, manejada por K.CR.S Comércio de Equipamentos Eireli - EPP, em face do Município de Ocara/CE , nos termos da exordial de Id. 86118156.
Decisão de Id. 89398986 determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as guias de recolhimento de custas iniciais e seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte promovente não cumpriu o determinado, juntando aos autos apenas a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento referente a Defensoria Pública do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
Ab initio, sabe-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito.
Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320, do mesmo dispositivo legal, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial.
No presente caso, verifica-se que a parte promovente foi devidamente intimada para sanar o vício observado na exordial, contudo, não cumpriu o determinado, deixando de apresentar as guias de recolhimento e os comprovantes definitivos de pagamento referentes ao Fermoju ( Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará) e ao Ministério Público, conforme determina a tabela de custas disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, juntando aos autos apenas a guia e o comprovante de pagamento das custas destinadas a Defensoria Pública do Estado.
Nesse sentido, ressalta-se o previsto no art. 290, do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC.
FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO CABÍVEL, NEM CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INOVE ¿ Instituto Nova Educação ME., com o fito de modificar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE às fls.183-185, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, na ação de cobrança de multa contratual por rescisão unilateral de contrato cumulada com reparação civil por danos morais e materiais movida pela recorrente em desfavor da Unisser Cursos Superiores LTDA., ora apelada.
II.
In casu, a parte autora ao ingressar com a vertente ação, pleiteou a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, anexou os documentos de fls. 18; 22 e seguintes.
Ato contínuo, em despacho de fl. 54, o magistrado singular entendendo que os documentos outrora colacionados não são hábeis para comprovação da gratuidade, determinou a emenda à exordial a fim de que a parte comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que foi descumprindo, eis que na ocasião a parte se limitou a aduzir que suas necessidades são presumidas e que não possui nenhuma fonte de renda.
III.
Por conseguinte, restou indeferido o referido pleito e fora determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de quinze dias, procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No entanto, a parte devidamente intimada da citada decisão, não interpôs agravo de instrumento, a fim de reformá-la, sendo esse o recurso cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC, tampouco realizou o pagamento das custas, conforme determinado pelo magistrado.
Do contrário, apresentou pedido de reconsideração e trouxe à baila nova documentação.
IV.
Desse modo, considerando que a apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, a consequência jurídica que lhe é imposta é o cancelamento da distribuição do feito, motivo pelo qual não há que se falar em limitação do acesso à justiça, tendo em vista que foi devidamente oportunizado à parte a interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade requerida e a realização do pagamento.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050049-94.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II - O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo.
III - Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0180764-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2020, data da publicação: 14/04/2020) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, sob a égide dos artigos 485, inciso I, c/c art. 290, do CPC.
Deixo de condenar o promovente nas custas processuais em razão do cancelamento da distribuição do feito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 17.501/SP).
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências, pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
02/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409493
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02/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89398986
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 0200247-88.2024.8.06.0203 AUTOR: K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: MUNICIPIO DE OCARA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Monitória, manejada por K.CR.S Comércio de Equipamentos Eireli - EPP, em face de Município de Ocara e Fundo Municipal de Saúde de Ocara, nos termos da exordial de Id. 86118156 e documentos em anexo.
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à exordial, apresentando aos autos as guias de recolhimento de custas e os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida ou não a diligência pela parte requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89398986
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17/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89398986
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17/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/05/2024 13:37
Mov. [3] - Correção de classe | Classe retificada de MONITóRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) | Corrigida a classe de Monitoria para Procedimento do Juizado Especial Civel.
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16/05/2024 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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