TJCE - 3000365-51.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145035
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145035
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000365-51.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ANDRE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000365-51.2023.8.06.0067 RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
TESE AUTORAL INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E ADESÃO AO AJUSTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Carlos André Carvalho contra Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que o banco promovido debitou indevida e automaticamente de sua conta corrente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sob a rubrica "título de capitalização", cuja contratação não reconhece.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação jurídica discutida nos autos.
Além disso, requereu a restituição do valor indevidamente cobrado em dobro e a condenação do banco por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (Id 13504131), o BANCO BRADESCO S.A controverteu os fatos alegando que a contratação do título de capitalização se deu por meio do uso de cartão com chip e uso de senha pessoal e intransferível.
Além disso, afirmou que os valores foram resgatados em 19/11/2020 pelo autor com a devida rentabilidade, conforme extrato colacionado no corpo da contestação.
Defendeu a regularidade e legalidade da contratação.
Argumentou que não há evidências que demonstrem que o autor sofreu qualquer forma de violação de sua dignidade que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Caso haja uma condenação, requereu que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé.
Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Réplica sob Id 13504135, na qual o autor destacou que não foi apresentado o instrumento pelo qual anuía com a contratação do título de capitalização.
Audiência de conciliação realizada em 30 de outubro de 2023 por videoconferência, mas as partes não transigiram (ata sob Id 13504139).
Sobreveio sentença (Id 13504341) na qual o juízo monocrático declarou a inexistência do contrato de título de capitalização, e condenou o Bradesco a restituir na forma simples os valores efetivamente descontados corrigido pelo INPC, a partir da data do desconto , com juros de 1% ao mês, também a partir da data do débito; sob o fundamento de que o banco não comprovou a regularidade da contratação do referido título de capitalização.
Quanto ao pedido de dano moral, este foi julgado improcedente, pois a cobrança realizada pelo Bradesco não vilipendiou direito da personalidade do autor. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado (Id 13504346) sustentando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar caracterizou o dano moral, pedindo a reforma deste capítulo da sentença.
Contrarrazões recursais do Banco Bradesco alegando preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais ante o ajuizamento tardio da ação e que o valor do título de capitalização já foi resgatado pelo autor em 10 de novembro de 2020.
Ao final, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE È dever à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal, e no caso em análise, o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na configuração ou não de danos morais decorrentes da contratação fraudulenta de título de capitalização.
Restou pacificada pelo manto da coisa julgada, a nulidade do contrato, sendo o banco condenado a restituir os valores que havia debitado da conta corrente do autor.
No caso em tela, compreendo que a situação vivenciada pelo autor, ora recorrente, não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de 1 (um) único desconto de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 11 de junho de 2019, e que teria sido objeto de resgate pelo próprio autor, na data de 19/11/2020.
Nessas condições, não se verifica o abalo moral, e o autor não demonstrou minimamente em que consistiria o abalo extrapatrimomial, fatos constitutivos do seu direito, não sendo a situação narrada capaz de atingir razoavelmente a esfera imaterial da pessoa.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo a exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145035
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30/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE CARVALHO - CPF: *23.***.*61-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552094
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000365-51.2023.8.06.0067 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552094
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23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552094
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23/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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