TJCE - 3001560-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113323
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113323
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001560-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA CASTRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da recorrida, pensionista de militar estadual, à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, nos proventos da pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão da existência da CEARAPREV; e (ii) estabelecer se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, deve ser incorporada ao benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, mesmo diante da ausência de paridade para benefícios concedidos após a EC nº 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, embora a CEARAPREV administre o regime próprio de previdência, a criação, modificação e extinção de gratificações é atribuição do ente estatal, conforme previsão expressa no art. 2º da LC estadual nº 184/2018. 4. A GDSC possui natureza geral, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, aplicando-se a ativos, inativos e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário. 5. O reconhecimento do direito à percepção da gratificação decorre, não da regra de paridade entre ativos e pensionistas, mas da previsão legal expressa e da aplicação do princípio da isonomia, sendo legítima a majoração dos proventos nos moldes definidos pela legislação estadual. 6. Precedentes desta Turma Recursal e do TJCE reconhecem a legitimidade da incorporação da GDSC às pensões por morte, ainda que concedidas sob o regime da EC nº 41/2003, desde que presentes os requisitos legais. 7. A negativa da extensão da gratificação à pensionista violaria o princípio da isonomia (art. 40, § 8º, CF/1988), além de contrariar a literalidade da norma estadual que instituiu a vantagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute gratificações previstas em lei estadual, ainda que administradas por entidade previdenciária. 2. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos pensionistas de militares estaduais, ainda que o benefício tenha sido concedido após a EC nº 41/2003, em observância ao princípio da isonomia e à legislação estadual vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; 40, §§ 7º e 8º (atual art. 7º da EC nº 41/03); Constituição do Estado do Ceará, art. 168, § 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC/2015, art. 487, I; LC estadual nº 184/2018, art. 2º; Lei estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009, DJe 23.10.2009; TJCE, Súmula nº 23. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição Rodrigues da Costa em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do requerido a implantar, no seu benefício de pensão por morte, a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, devidas desde o primeiro mês subsequente à vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017.
Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 21297621).
Em sentença (Id. 21297622), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providenciem o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional." Após oposição de embargos de declaração, o juiz a quo deu parcial provimento para corrigir o valor da causa para R$20.000,00 (Id. 21297632).
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 21297638) alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois a CEARAPREV seria a entidade responsável pela concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários no âmbito estadual.
No mérito, sustenta que a Lei n. 16.207/2017, por ser posterior à EC nº 41/2003, deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte, e que não existe direito à paridade.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário faz com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional.
Diante disso, pleiteia a total improcedência da ação, por ausência de amparo legal para a incorporação da gratificação à pensão da autora.
Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 21350673).
O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará. Em análise da preliminar aduzida, entendo que não deve prosperar, uma vez que se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, a norma que instituiu a GDSC, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda. No mérito, assinalo que a gratificação instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017 possui natureza geral, uma vez que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, se não, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. §2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que, onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída aos militares estaduais de maneira extensiva, incluindo inativos e pensionistas, sem trazer consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário. Nesse sentido, a referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Além do mais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social. Nesta toada, ao contrário do que defende o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pela recorrida, a qual conquistou o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas, sim, sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem, da forma que foi instituída. Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento, por expressa força da lei, deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Tenho, pois, por perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum no caso em apreço. Ademais, nestes casos, o reconhecimento do direito ao benefício não se dá por força da regra de paridade, mas, sim, pela garantia do princípio constitucional da isonomia. Também não é o caso de afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna, sendo certo que a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação e não do reajustamento desse benefício para preservar-lhe o valor real, devendo esta ser, portanto, estendida aos inativos e aos pensionistas. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069020420228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR EM SENTENÇA.
SÚMULA 729 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
ENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069399420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113323
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21350673
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11/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21350673
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001560-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA CASTRO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8591070) e o recurso protocolado no dia 10/04/2025 (Id. 21297637), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350673
-
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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