TJCE - 3000319-83.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165844590
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165844590
-
28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165844590
-
25/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159272849
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159272849
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000319-83.2024.8.06.0081 Promovente: LUIS LOURENCO DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUIS LOURENCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., constando dos autos pagamento voluntário da parte executada - ainda que a menor -, pelo qual pugna o exequente o levantamento do valor incontroverso e intimação para pagamento do valor integral. Proceda a Secretaria Judiciária à expedição do competente Alvará Judicial quanto ao valor incontroverso de R$ 4.136,09 (Quatro mil cento e trinta e seis reais e nove centavos) em favor em favor do advogado constituído pela parte requerente, com observância aos dados pessoais e bancários contidos na petição do ID 159187034, em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. INTIME-SE o devedor por seu advogado, para que efetue complementação do valor devido, conforme consta de planilha de débitos elaborada pela exequente. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa prevista não incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Acresça-se que, não havendo impugnação em sede de Juizado Especial, os embargos à execução ocasionalmente ajuizados demandam prévia garantia do juízo - enunciado 117 do FONAJE. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
09/06/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159272849
-
09/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157579407
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157579407
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000319-83.2024.8.06.0081 REQUERENTE: LUIS LOURENÇO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e comprovante de pagamento ID 157203451 e seguintes. Granja, 29 de maio de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição, 43526 -
29/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157579407
-
29/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 133273852
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 133273852
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000319-83.2024.8.06.0081 Promovente: LUIS LOURENCO DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. I - Determino à Secretaria que realize a reativação do processo e, após, evolua a classe para cumprimento de sentença, conforme determina a Orientação nº 05/2024/CGJE/COINT.
II - Intime-se a Executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontando pelo exequente (excluindo-se, por ora, a multa do art. 523, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Não havendo manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Não havendo impugnação, intimem-se os Exequentes para apresentarem conta bancária para os fins de viabilizar a confecção de Alvará Judicial para a transferência dos valores.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133273852
-
05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 13:27
Processo Reativado
-
04/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:52
Juntada de intimação
-
11/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105513987
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105513987
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105513987
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105513987
-
29/09/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105513987
-
29/09/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105513987
-
28/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104983692
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104983692
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104983692
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104983692
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104983692
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104983692
-
21/09/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104983692
-
21/09/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104983692
-
21/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104983692
-
21/09/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/09/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:00
Publicado Citação em 20/08/2024. Documento: 96416739
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96407977
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96416739
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96407977
-
16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416739
-
16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96407977
-
16/08/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
15/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88824780
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88824780
-
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88824780
-
18/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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